Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0718589-64.2023.8.07.0020.
AUTOR: PAULO ANDERSON MARTINS CALDAS
REU: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de processo de conhecimento proposto por PAULO ANDERSON MARTINS CALDAS em desfavor de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA, partes qualificadas nos autos. A parte requerente narra que em 12 de agosto de 2022 efetuou a compra de uma moto elétrica VOLTZ/EVS COCOA junto à requerida, pelo preço de R$ 18.990,00 (dezoito mil, novecentos e noventa reais), sendo estipulada a entrega do veículo para o mês de fevereiro de 2023. Informa, contudo, que mesmo quitando o preço, o bem adquirido não foi entregue. Assim, requer a rescisão do contrato de compra e venda, com a consequente restituição do valor pago, bem como a condenação da requerida a pagar o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de indenização por danos morais. A parte requerida, por sua vez, alega que importa a matéria prima para montagem de suas motocicletas da China, à medida em que os pedidos são realizados, sendo que tal logística, por si só, requer a realização de procedimentos burocráticos, que podem trazer a necessidade de extensão do lapso temporal e, por consequência, permitem a postergação do prazo de entrega. Aponta que, além disso, o comércio global foi atingido pela pandemia do coronavírus, e mesmo assim vem tomando as medidas que estão ao seu alcance para solucionar os problemas dos consumidores. Entende não ter cometido ato ilícito, não havendo dever de indenizar, e pleiteia a improcedência dos pedidos. É o breve relatório. Fundamento e decido. O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I). Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente. Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista. Diante do conjunto probatório colacionado aos autos, em confronto com a narrativa das partes e a prova documental produzida, restou incontroverso que as partes entabularam contrato de compra e venda de uma motocicleta em 13/08/2022, e que o produto não foi entregue. Conquanto seja notória a escassez de produtos importados, como os utilizados pela requerida para montagem de suas motocicletas, em virtude da pandemia de Covid-19, a requerida sabia das circunstâncias mercadológicas do momento, e, mesmo assim, realizou a venda da motocicleta. No entanto, apesar da espera de consideráveis meses, o consumidor não recebeu o produto adquirido e quitado. Atender às exigências governamentais atinentes aos trâmites alfandegários integram a rotina da empresa que se propõe a comercializar produtos compostos por peças importadas,
trata-se de fortuito interno. Assim, não havendo prova de circunstância excepcional que tenha determinado o atraso na entrega do bem, caracterizada a falha na prestação do serviço da empresa ré, com o inadimplemento de obrigação contratual, cabível a restituição dos valores pagos pelo autor (art. 475 do Código Civil). Portanto, ante o inadimplemento contratual da ré, é de rigor a condenação desta à restituição dos valores pagos pelo autor, quais sejam, R$ 17.990,00 (dezessete mil, novecentos e noventa reais) e R$ 1.000,00 (hum mil reais), conforme comprovantes de pagamentos constantes nos autos (ID. 172484012 e 172484034). Nesse contexto, não se pode olvidar que toda a situação vivida pelo requerente foi suficiente para extrapolar os meros aborrecimentos a que todos estamos sujeitos. Convém ressaltar que os dissabores experimentados repousaram nos sentimentos de angústia e aflição quanto ao injustificável e excessivo atraso na entrega da motocicleta. Assim, configurado o ato ilícito praticado pela requerida e por responder objetivamente pela falha na prestação dos serviços (art. 14 do CDC), resta configurado o seu dever em indenizar o requerente pelos danos causados. No tocante ao quantum a ser fixado pelo dano suportado, vem ao auxílio do julgador alguns critérios a trazer-lhe os necessários contornos e parâmetros, em atenção ao princípio da proporcionalidade que deve circundar tal fixação, tais como a capacidade econômica das partes, o potencial dano, e a necessidade de efetividade da reparação, sem causar enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador. Desse modo, atentando-se a tais parâmetros, é de rigor fixar-se o valor da indenização a título de danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial para: a) CONDENAR a requerida a pagar ao requerente as quantias de R$ 1.000,00 (hum mil reais) e R$ 17.990,00 (dezessete mil, novecentos e noventa reais), a título de reparação por danos materiais, com correção monetária pelo INPC a partir dos desembolsos (13/08/2022 e 16/12/2022, respectivamente) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (06/10/2023, ID. 175759989), e b) CONDENAR a requerida a pagar ao requerente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (06/10/2023, ID. 175759989). Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95. Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Sem custas e nem honorários. Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Águas Claras, 09 de fevereiro de 2024. Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito
12/02/2024, 00:00