Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728713-60.2023.8.07.0003.
REQUERENTE: ASBR - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS DO BRASIL INVENTARIADO(A): ANTONIO DOMINGOS FREIRE JUNIOR HERDEIRO: FABIANA FERREIRA DE SOUSA ZEBA, MARCOS VINYCIUS SOUSA FREIRE, LANNA GABRIELLY DAS NEVES FREIRE, FELIPE DAS NEVES FREIRE, L. G. S. F. REPRESENTANTE LEGAL: FABIANA FERREIRA DE SOUSA ZEBA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111)
Trata-se de processo incidente movimentado por ASBR - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS DO BRASIL, objetivando a habilitação de crédito no inventário de ANTONIO DOMINGOS FREIRE JUNIOR. A requerente declarou que é credora do falecido, havendo cobrança de crédito por meio de processo judicial. As partes e o Ministério Público não se opuseram à habilitação. Breve relato. DECIDO. I – Do procedimento A habilitação de crédito em inventário é procedimento de jurisdição voluntária previsto nos art. 642 e seguintes do CPC que, entretanto, poderá ter caráter litigioso quando há discordância dos herdeiros com relação ao pagamento do crédito, aliada à decisão de reserva de bens para pagar o credor. O certo é que essa discordância poderá culminar na hipótese de o credor ter que buscar as vias da execução ou cobrança (procedimento comum), pois não se coaduna com o rito do inventário a discussão sobre o débito. Portanto, a cognição no procedimento de habilitação é limitada. A legitimidade ativa, prevista no art. 642, caput, do CPC, refere-se ao credor do espólio, o que não abrange o credor do herdeiro ou do cônjuge/companheiro supérstite. A legitimidade passiva é dos herdeiros e/ou do espólio. Quanto à natureza da decisão que julga o pedido de habilitação do credor no inventário é interlocutória, ex vi do disposto no art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Sobre o tema, a orientação do TJDFT é no sentido de que: “(...) O art. 642 do CPC estabelece procedimento incidental de habilitação de crédito, por meio do qual o credor pode requerer o pagamento de dívidas vencíveis e exigíveis, procedimento a ser distribuído por dependência aos autos do inventário. Assim, considerando a referida previsão, a decisão que resolve o incidente possui natureza interlocutória, porquanto resolve questão incidental, independentemente de seu teor, não o próprio Inventário, podendo ser impugnada via agravo de instrumento, consoante art. 1.015, parágrafo único, do CPC, e não por apelação. (...)” (07135705820198070007 - (0713570-58.2019.8.07.0007 - Res. 65 CNJ) – 2ª. Turma – Relator: Sandra Reves). No mesmo sentido: “A decisão que julga o pedido de habilitação do credor no inventário, teve reconhecia a sua natureza, mais do que nunca, como interlocutória (...)” (SILVA, Ricardo Alexandre et alii. Comentários ao Código de Processo Civil, vol. IX, p. 600, 2021). Quanto ao ponto do presente processo, frise-se que é facultado ao credor, independentemente de eventual discordância por parte dos herdeiros, requerer a habilitação de seu crédito no inventário ou procurar as vias executivas para receber o que lhe é devido, conforme dispõe o artigo 642, caput, do CPC: Art. 642. Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis. Neste sentido a orientação do STJ: (...) Aos credores do autor da herança, é facultada, antes da partilha dos bens transmitidos, a habilitação de seus créditos no juízo do inventário ou o ajuizamento de ação em face do espólio. 3. Ultimada a partilha, o acervo outrora indiviso, constituído pelos bens que pertenciam ao de cujus, transmitidos com o seu falecimento, estará discriminado e especificado, de modo que só caberá ação em face dos beneficiários da herança, que, em todo caso, responderão até o limite de seus quinhões. [...]. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1367942/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2015,DJe 11/06/2015). Grifei. No mesmo caminho a lição de Costa Machado, nos comentários que faz ao artigo 642 do Código de Processo Civil. Confira-se: O pagamento das dívidas no curso do inventário é um procedimento incidental – que tem processamento em apenso (§1º) – cuja iniciativa pertence a qualquer dos credores do de cujos que demonstre cabalmente a existência de dívida líquida e exigível, com o fim de ver seu crédito satisfeito. Observe-se que a instauração do incidente é mera faculdade do credor, uma vez que pode optar livremente pela propositura de ação de cobrança, ou de execução, em face do espólio. No que concerne ao incidente em si, é interessante observar que o dispositivo em questão não fixa termo inicial para que o credor requeira o pagamento, mas apenas o final, proibindo que ele o faça se a partilha já tiver ocorrido. (...) (MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de Processo Civil Interpretado. 2ed. Barueri: Manole, p. 1590/1591). Grifei. A pretensão autoral é legítima à medida em que é credora do falecido, o qual deixou pendente dívida representada por nota promissória no valor de R$ 6.900,00 com vencimento em 04/02/2020, conforme consta do Pje 0711546-07.2021.8.07.0001. A nota promissória constitui titulo executivo, devendo ser juntada no inventário do emitente para que, em momento adequado possa ser paga. II – Sucumbência: custas processuais e honorários advocatícios Quanto às custas processuais, em regra devem ser recolhidas quanto a demanda é autuada em apartado. Embora o procedimento de habilitação de crédito seja simplificado, não apenas para o credor para obter seu crédito, mas também para que o espólio devedor possa adimplir obrigação pendente e incontroversa, ainda assim não deixa de ser uma “cobrança”, com a limitação de haver necessidade de a dívida ser “líquida e certa” em documento que comprove suficientemente a obrigação (arts. 643 e 644) e a “...concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor...” (art.643, caput, CPC). Assim, veja a orientação do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. PAGAMENTO DE CUSTAS. CÁLCULO SOBRE O VALOR DO CRÉDITO PLEITEADO. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. - Inexistindo disposição específica no Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT acerca do pagamento de custas em habilitação de crédito em inventário, impõe-se o recolhimento sobre o valor do crédito efetivamente pretendido. - Recurso improvido. Unânime. (20070020122784AGI - 6ª. Turma Cível – Relator Desembargador Otávio Augusto). Quanto aos honorários, têm-se que a incidência deverá ocorrer tão somente quando, além da discordância dos herdeiros ou do espólio, o juízo decidir sobre a “reserva de bens” para o pagamento do crédito. Não me parece razoável, muito menos em sintonia com objetivo da habilitação, que é a simplificação da cobrança pelo credor, de impor a incidência de honorários pela simples (ou sem qualquer fundamento) discordância dos herdeiros/espólio. Veja recente decisão do STJ, extraía de informações sobre teses que foram decididas no acórdão e que não consta da emenda: (...) a decisão que nega a habilitação de crédito no inventário, por mera discordância de qualquer interessado, não enseja a condenação em honorários advocatícios, pois não torna litigiosa a demanda, não havendo falar em condenação, nem de se cogitar em qualquer proveito econômico, já que o direito ao crédito está garantido 'por hipoteca cedular em primeiro grau, devidamente averbada no registro de imóveis” (AgInt no AREsp 1616899 / RS AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019/0335802-9 - RELATOR(A) Ministro RAUL ARAÚJO). Com efeito, a litigiosidade poderá surgir somente em relação à reserva de bens. Aí sim, merece incidir os honorários. Assim, teríamos a seguintes hipóteses: 1ª.) habilitação e reserva de bens rejeitadas, sucumbência integral do credor e consequente pagamento de honorários ao advogado dos herdeiros/espólio; 2ª.) habilitação rejeitada e reserva de bens deferida, sucumbência recíproca. Todavia, no presente caso, não há que se falar em incidência de honorários, porquanto não houve sequer resistência dos requeridos. Por todo o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, DEFIRO a habilitação de crédito no inventário de ANTONIO DOMINGOS FREIRE JUNIOR. Após preclusão, deverá a requerente providenciar a juntada de cópia desta decisão no inventário e também da nota promissória. Sem custas, em face do deferimento da gratuidade judiciária. Não há honorários. Publique-se. Intime-se. JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente)
12/02/2024, 00:00