Conflito de competência cívelCompetênciaJurisdição e CompetênciaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJDFT2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Gabinete do Des. José Firmo Reis Soub
Partes do Processo
JUIZO DO 2 JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA DO DF
Autor
JUIZ DE DIREITO DO SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Autor
AGEFIS
Terceiro
SECRETARIA DE FAZENDA
Terceiro
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA PUBLICA
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
31/10/2023, 17:38
Expedição de Certidão.
31/10/2023, 17:32
Transitado em Julgado em 25/10/2023
31/10/2023, 17:31
Juntada de Petição de petição
24/10/2023, 19:34
Publicado Decisão em 02/10/2023.
02/10/2023, 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
29/09/2023, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735423-08.2023.8.07.0000.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador José Firmo Reis Soub Número do Classe judicial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: JUÍZO DO 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DF SUSCITADO: JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF D E C I S Ã O
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF em desfavor do Juí
29/09/2023, 00:00
não conhecido
27/09/2023, 15:52
Recebidos os autos
27/09/2023, 15:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB