Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0714635-04.2022.8.07.0001.
AUTOR: JACKSON SOUSA DE OLIVEIRA
REU: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, ficam as partes intimadas do retorno dos autos das instâncias superiores. Observe o devedor/réu que poderá, antes mesmo de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo, e, assim, evitar o pagamento de honorários, multa de 10% e custas da fase de cumprimento de sentença. Caso o devedor não utilize da faculdade prevista no artigo 526 acima referido - pagamento espontâneo, observe o credor que, em caso de pedido de cumprimento de sentença, a petição deverá ser instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito e guia de custas recolhidas (caso não seja beneficiário da gratuidade da justiça) e, na forma do artigo 523 do NCPC, conter os seguintes requisitos (caso utilize a ferramenta de cálculo disponibilizada no site do TJDFT, estará dispensado de informar o que consta nos itens 2, 3, 4 e 5): 1) o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; 2) o índice de correção monetária adotado; 3) os juros aplicados e as respectivas taxas; 4) o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; 5) a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; 6) especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; 7) indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível; 8) indicação se pretende a pesquisa de bens em sistemas informatizados colocados à disposição deste Juízo. Caso o devedor efetue o pagamento, deverá o credor informar se dá por quitado o débito e, em caso negativo, apresentar a planilha da dívida remanescente, nos termos acima, para a intimação do devedor, nos termos do artigo 523 do NCPC, sem prejuízo da expedição de alvará em seu favor da quantia já depositada. Em prol da celeridade processual e da segurança, indique a parte autora/credora nos autos do processo a conta desejada para transferência eletrônica, à luz do artigo 906 do CPC. Prazo: 05 (cinco) dias. Tal medida visa conjugar a rapidez na entrega do crédito da parte interessada e a facilidade da chamada prestação jurisdicional. Fica ainda ciente a parte executada de que se fizer o pagamento após a apresentação do pedido de cumprimento de sentença e se comprovar o cumprimento da obrigação de fazer consistente na limitação do percentual de 30% (trinta) por cento, também deverá arcar com as custas dessa fase que tiverem sido pagas pelo exequente. Não havendo manifestação das partes, os autos serão arquivados, sem prejuízo de posterior desarquivamento.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/02/2024, 00:00