Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DÉBITOS CONDOMINAIS. INTIMAÇÃO PARA INDICAR BENS A PENHORA. CONTRADITÓRIO. QUESTÃO ESTRANHA À DECISÃO AGRAVADA. LEGITIMIDADE. ALIENAÇÃO DE COISA LITIGIOSA. ART. 109 DO CPC. 1. Não se conhece do pedido do agravante de abertura de prazo para impugnar penhora determinada pelo juízo a quo, por se tratar de questão estranha à decisão agravada, o que impede o seu exame, em atenção ao princípio que veda a supressão de instância. 2. De acordo com a interpretação dos artigos 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, tratando-se de pessoa natural, presume-se verdadeira a declaração da parte de não possuir condições financeiras para arcar com os encargos do processo. Ademais, é ônus daquele que impugna a concessão da gratuidade de justiça comprovar de forma satisfatória a inexistência ou a cessação do estado de pobreza declarado pelo requerente da benesse, o que, no caso, não ocorreu. 3. De acordo com o art. 109 do CPC, “a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes”. 4. Ainda que se trate de obrigação de débitos condominiais, que possui natureza ambulatória, a alienação do imóvel não altera a legitimidade da parte executada, em face do que dispõe o art. 109 do CPC. O novo proprietário poderá, entretanto, sub-rogar-se na obrigação e promover o pagamento do débito, sendo-lhe assegurado o reembolso em face do alienante do imóvel, devedor/executado. 5. Agravo de instrumento não provido.
07/02/2024, 00:00