Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0739427-56.2021.8.07.0001.
REQUERENTE: RENATO GREGORIO DE ALMEIDA, SOLANGE APARECIDA DE ALMEIDA BIZINOTTO, RICARDO HENRIQUE DE ALMEIDA, JOCILDA CAPONI BONALDI
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153)
Trata-se de pedido de liquidação provisória de sentença formulado por RENATO GREGORIO DE ALMEIDA e outros, qualificados nos autos, em desfavor do BANCO DO BRASIL. A sentença liquidanda, proferida na ação civil pública nº 94.08514-1, tramitou na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal e reconheceu o direito de emitente de cédulas de crédito rurais pignoratícias que tenham quitado suas dívidas a receberem diferenças decorrentes da aplicação do IPC de março de 1990 (84,32%) e do BTN fixado em idêntico período (41,28%), corrigidas monetariamente desde o pagamento a maior pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais, acrescidas de juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11/01/2003) e de 1% ao mês desde então. Decisão de ID 121230898 determinou a realização de perícia para apuração dos valores devidos, tendo o perito apresentado laudo pericial no ID 133241648 e anexos. Deferimento do levantamento dos honorários periciais no ID 133685703. A decisão de ID 146712251 determinou, frente às impugnações apresentadas nos IDs 137704864 e 139164775, a retificação dos cálculos periciais, tendo pontuado que se faz "necessária a realização do abatimento dos valores devolvidos à título da Lei 8.088/90, razão pela qual determino nova intimação do perito, para tal finalidade". Veio aos autos, com isso, o novo laudo pericial de ID 151198448, sobre o qual foram as partes instadas a se manifestar. A parte autora impugnou referido laudo (ID 154007328), alegando que os descontos supostamente decorrentes da Lei 8.088/90 foram efetivados de forma equivocada. Já a parte ré apresentou impugnação ao trabalho pericial no ID 139164775, ao argumento de que o erro do perito "foi não relacionar os valores e datas referentes às “concessões não amortizadas pelo mutuário” atualizadas, bem como em não realizar a respectiva DEDUÇÃO, de forma proporcional as “amortizações do mutuário” atualizadas, conforme indicado nos “Demonstrativos de Cálculo” constantes aos Ids. 117695473 / 117695485. Laudo pericial complementar apresentado pelo expert no ID 175200047, em que ratifica o laudo original. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. Verifico que o expert logrou concluir que "(...) o valor total devido pela parte ré para a data do Laudo Pericial (08/2022) totaliza a importância de R$ 377.182,05 (trezentos e setenta e sete mil, cento e oitenta e dois reais e cinco centavos)". O montante a ser pago pelo Banco do Brasil à parte autora, dessa forma, equivale a R$ 377.182,05, tal como foi exposto pelo perito. Em relação ao questionamento formulado pela parte autora, esclareceu o expert, em seu laudo complementar de ID 175200047, que realizou o abatimento dos valores devolvidos à título da Lei 8.088/90 em observância ao que foi decidido por este Juízo no ID 146712251, a qual se encontra albergada pela preclusão. Não há, com isso, de se rediscutir a matéria afeta ao abatimento ou não dos valores devolvidos à título da Lei 8.088/90, tendo em vista que a decisão deste tema já foi objeto de provimento já precluso. No que tange ao questionamento realizado pela parte ré, consignou o perito que "(...) a proporção (33,79%) como anseia a parte ré não pode ser acatada MATEMATICAMENTE visto que somente o contrato 89/00141-9 contou, apesar de não comprovado documentalmente, com decote a título de PROAGRO, valendo rememorar que não inexiste decisão para aplicação do referido desconto. (...) Desta feita, incabível para o processo em tela a utilização a título de proporcionalidade para qualquer valor não amortizado pela parte autora". Assim, não prospera a aplicação do decote a título de PROAGRO. Tenho que, diante do que foi exposto, a insurgência apresentada pelos litigantes se materializa em mera pretensão de adequação dos cálculos aos seus particulares entendimentos, ou seja, buscam as partes alcançar, por insatisfação, injustificada, conclusão diversa daquela que foi assentada, através de fundamentação clara e objetiva, pelo perito nomeado por este Juízo, o que não se pode admitir. Tenho por bem homologar, dessa forma, o laudo pericial de ID 151198448. Verifico que os honorários periciais já foram integralmente liberados ao perito, conforme ofício de transferência de ID 134161204. Posto isso, julgo extinta a liquidação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Considerando que não houve litigiosidade excessiva no caso concreto destes autos, deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais em benefício de qualquer uma das partes. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Transitada em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se. (datado e assinado digitalmente) 5
17/01/2024, 00:00