Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Em face do exposto, confirmando a medida antecipatória deferida à parte autora através da decisão de ID 173380291, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a parte requerida a fornecer à parte autora o medicamento denominado OFEV (ESILATO DE NINTEDANIBE) - 100MG, nos exatos termos prescritos pela médica que acompanha a autora, 173320577, sob pena de multa equivalente ao 1 vez e meia o valor médio dos medicamentos, sem prejuízo da adoção de outras medidas que se afigurem necessárias para compelir a parte requerida ao cumprimento da presente decisão. Ato contínuo, condeno a parte ré a pagar à parte requerente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, devendo o valor ser corrigido pelo INPC, a partir da prolação da presente decisão, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, não incidindo à espécie o disposto na Súmula 54 do STJ, porquanto o dano aqui a ser reparado decorreu de ilícito contratual e não de responsabilidade extracontratual. Por fim, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor da autora, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação de pagar, o que faço com base no artigo 85, § 2º, do CPC. Na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro encerrada a fase de cognição, com a resolução de seu mérito. Transitada em julgado, não havendo manifestação do(s) interessado(s) na execução, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
31/01/2024, 00:00