Agravo de InstrumentoAuxílio-AlimentaçãoSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJDFT2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/11/2022
Valor da Causa
R$ 16.460,72
Orgao julgador
Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira
Partes do Processo
DISTRITO FEDERAL
CNPJ 00.***.***.0001-26
Autor
AGEFIS
Terceiro
SECRETARIA DE FAZENDA
Terceiro
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA PUBLICA
Terceiro
SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro
Advogados / Representantes
CLEUBER CASTRO MOREIRA
OAB/DF 34039•Representa: ATIVO
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA
OAB/DF 23360•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
06/12/2023, 15:03
Expedição de Certidão.
06/12/2023, 15:02
Transitado em Julgado em 27/11/2023
28/11/2023, 19:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2023 23:59.
28/11/2023, 02:16
Publicado Ementa em 03/10/2023.
03/10/2023, 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
03/10/2023, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. JULGAMENTO DO RECURSO QUE OBSTAVA A SUA CONTINUIDADE. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO QUANTO À PARTE INCONTROVERSA. I. Desprovido o agravo de instrumento em função do qual o cumprimento de sentença deveria permanecer suspenso, não há óbice à continuidade dos atos de execução. II. Em se tratando de impugnação parcial, concernente a excesso de execução, não há óbice à continuidade do cumprimento de sente
02/10/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
29/09/2023, 12:26
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.394.601/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
11/09/2023, 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
08/09/2023, 23:03
Expedição de Certidão.
04/08/2023, 13:10
Expedição de Outros documentos.
03/08/2023, 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
03/08/2023, 16:36
Recebidos os autos
28/07/2023, 17:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA