Agravo de InstrumentoPenhora / Depósito/ AvaliaçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJDFT2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 211.693,65
Orgao julgador
Gabinete do Des. João Egmont
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL SA
CNPJ 00.***.***.0001-91
Autor
BANCO DO BRASIL SA
Terceiro
BANCO DO BRASIL S.A.
Terceiro
BANCO DO BRASIL - AGENCIA 2901-00
Terceiro
AGENCIA 2901
Terceiro
Advogados / Representantes
EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR
OAB/DF 29190•Representa: ATIVO
ALEXSANDER DE OLIVEIRA PRETTO
OAB/DF 35162•Representa: PASSIVO
GUSTAVO PESSOA DE SOUZA
OAB/DF 30673•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
31/10/2023, 17:15
Expedição de Certidão.
31/10/2023, 17:14
Transitado em Julgado em 25/10/2023
26/10/2023, 18:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/10/2023 23:59.
26/10/2023, 02:16
Publicado Ementa em 03/10/2023.
03/10/2023, 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
03/10/2023, 02:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
02/10/2023, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA DE VEÍCULO. INÉRCIA. FALTA DE IMPULSIONAMENTO NO FEITO. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA DA PARTE. IMPOSSIBILIDADE DE IMPULSIONAMENTO DO FEITO SEM DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE DA PARTE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra a decisão que desconstituiu a penhora sobre veículo. 1.1. Em suas razões, o agravante argumenta que, diante da impossibilidade de localização de outros bens, a manutenção da penhora e medida de constr
02/10/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
29/09/2023, 15:41
Expedição de Outros documentos.
29/09/2023, 15:41
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
25/09/2023, 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
25/09/2023, 14:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
25/08/2023, 11:13
Expedição de Outros documentos.
24/08/2023, 14:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito