Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706833-47.2021.8.07.0014.
RECORRENTE: SILVANI GOMES DE OLIVEIRA
RECORRIDO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A. DECISÃO É consolidado o entendimento, inclusive perante o e. Superior Tribunal de Justiça (AgRg na RECLAMAÇÃO Nº 4.312/RJ, Relator Min. Paulo de Tarso Sanseverino; AgRg na RELAMAÇÃO Nº 4.885/PE, Relator Min. João Otávio de Noronha), de que no sistema dos Juizados Especiais não cabe a complementação do preparo de que cuida art. 1.007, do CPC. No mesmo sentido o Enunciado 168, do FONAJE. Por outro lado, nos termos do art. 31 do Regimento Interno das Turmas Recursais, “o preparo, que também compreende o pagamento das custas processuais, será efetivado, independentemente de intimação, em estabelecimento bancário conveniado com o TJDFT, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso”, sendo que “implicará imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo, do pagamento das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso” (§1º). O recurso interposto por SILVANI GOMES DE OLIVEIRA (ID Num. 57083118 - Pág. 1), apesar de tempestivo, veio desacompanhado da comprovação do recolhimento das custas processuais e do preparo propriamente dito. Assim, desatendidos os comandos do art. 42, § 1º, e art. 54, ambos da Lei nº 9.099/95, tem-se como deserto o recurso. RECURSO DE SILVANI GOMES DE OLIVEIRA NÃO CONHECIDO (art. 11, inciso V, e art. 29, inciso I, do Regimento Interno das Turmas Recursais). Nos termos do art. 55 da lei nº 9.099/95, arbitro os honorários advocatícios em R$ 500,00. Operada a preclusão, baixem os autos. Intimem-se. Daniel Felipe Machado Relator (*) (*) Documento datado e assinado digitalmente.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR3 Gabinete do Juiz de Direito Daniel Felipe Machado Número do Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
04/04/2024, 00:00