Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704165-31.2020.8.07.0017.
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 1
EXECUTADO: ADILSON ANDRADE GUIMARAES, ALICE APARECIDA ALVES DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 125366479: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 1 propôs execução de taxas condominiais contra ADILSON ANDRADE GUIMARAES e ALICE APARECIDA ALVES DE LIMA. O executado foi citado no ID 96803675, fl. 117 e a executada no ID 96803676, fl. 118, ambos por oficial de justiça no endereço QN 12D Conjunto 9 lote, 1, bloco C apto 204, Condomínio Parque do Riacho 01, Riacho Fundo II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71881-617. Penhora do SISBAJUD infrutífera no ID 113137865, fl. 135. Pesquisa positiva de veículos no ID 113137865, FL. 141. Acrescento que, na decisão de ID 125366479, o juízo deferiu a penhora por termo nos autos do veículo RENAULT/SANDERO, placa JEC0499. Restrição RENAJUD lançada no ID 128575384. O executado foi pessoalmente intimado da penhora no ID 129791673. Houve tentativa de acordo em audiência de conciliação, mas não houve transação (ID 141771425). Assim, foi dada continuidade ao processo com a expedição de mandado de remoção do veículo, mas sem êxito. Com efeito, o exequente foi intimado para se manifestar sobre as tentativas frustradas de localização do automóvel, mas ficou silente. Decido. Converto o julgamento em diligência.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de ação de execução de taxas condominiais, em que não foram encontrados bens penhoráveis. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º, do CPC, suspendo a execução até 1/2/2025 (um ano), durante o qual se suspenderá a prescrição.0 Remetam-se os autos ao arquivo provisório, podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, voltará a correr, automaticamente, o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC), devendo os autos permanecer no arquivo provisório por mais cinco anos. Após esse último prazo, intime-se o exequente para, em até 5 dias, manifestar-se sobre a eventual ocorrência da prescrição intercorrente. No silêncio, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Expeça-se, ainda, certidão de crédito em favor do credor, caso haja pedido. Por oportuno, infrutífera a tentativa de localização do automóvel penhorado, reputo a perda de efetividade na manutenção da constrição. Assim, desconstituo a penhora do veículo RENAULT/SANDERO, placa JEC0499. Anote a baixa da estrição RENAJUD lançada no ID 128575384. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 1º de fevereiro de 2024. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6
05/02/2024, 00:00