Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0732122-84.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: MARIA FRANCISCA DA SILVA VIANA
REQUERIDO: BANCO BMG S.A SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação proposta por MARIA FRANCISCA DA SILVA VIANA em face de BANCO BMG S.A, partes qualificadas. Em suma, narra a parte autora que “é aposentada e percebe o benefício de Aposentadoria por Idade do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, sob o NB: 126.924.928-0, no valor um pouco maior que um salário mínimo” e que “é pessoa de poucos conhecimentos e não vinha acompanhando seus extratos mensalmente, apenas retirava o saldo mensal, no entanto, desde 2021 vem percebendo que os valores disponíveis eram extremamente baixos, chegando a receber R$1,13”; que “foi confirmado que o banco requerido faz parte da relação e realizou diversos contratos, bem como continua realizando por meio de empréstimo de cartão. O atualmente ativo é o contrato de número 13062696, incluso em 28/07/20217 no valor de R$1.204,28”; que nunca firmou contrato de empréstimo com o requerido. Tece arrazoado jurídico e pede “a concessão da tutela provisória de urgência, para determinar a abstenção de qualquer desconto no benefício da requerente até que seja resolvida a discussão judicial”. No mérito, pleiteia “a declaração da inexistência do débito total, condenando o banco requerido ao ressarcimento das parcelas descontadas no benefício da requerente em dobro no valor de r$ 5.916,28, bem como de futuros descontos no decorrer da ação”, e a condenação do banco requerido ao pagamento por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Pede, ainda, a gratuidade de justiça. Documentos do ID 134861027 ao ID 134861038. A decisão de ID 137745304 deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu a tutela pretendida. Citado por sistema, o réu apresentou contestação e documentos ao ID 139933995. Alega, inicialmente, a prescrição, pois a demanda trata sobre o suposto enriquecimento sem causa do réu relacionado a contrato celebrado em 27/07/2017 (ADE nº 49362480), mas a ação foi distribuída pela parte em 25/08/2022, ultrapassando o prazo de 3 anos. Aduz, ainda, a decadência, pois entre a data da celebração do contrato e o ajuizamento da ação já decorreu o prazo de 4 anos para anulação do negócio jurídico por erro substancial. No mérito, defende em síntese, a inexistência de fraude na contratação de cartão de crédito consignado efetivamente celebrado com a parte autora, com ciência expressa e inequívoca acerca do produto contratado, e que houve o saque no valor de R$1.201,00 em conta de titularidade da parte autora, qual seja, conta 7873465, agência 2272, Banco Caixa Econômica Federal. Ao final, pleiteia a improcedência dos pedidos autorais. Não houve réplica. Decisão saneadora ao ID 149236150, em que foram rejeitadas as preliminares e foram fixados os pontos controvertidos: se a autora celebrou o contrato de ID 139933999 e se recebeu os valores descritos no comprovante de ID 139934000, bem como foi invertido o ônus da prova com o deferimento da prova pleiteada pelo requerido. Ofício expedido à CEF ao ID 149772441, não houve resposta. Ante a inércia do requerido, o processo foi concluso para sentença. Sentença proferida ao ID 161792278, com o julgamento de procedência parcial dos pedidos autorais. Sentença cassada pelo acórdão de ID 176776159 ante o reconhecimento de cerceamento de defesa. Após o retorno dos autos à primeira instância, foi expedido novo ofício à CEF, o qual foi respondido ao ID 178901460. A ele, apenas o réu se manifestou. Esse é o relatório, DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, passo ao exame da matéria de mérito. Nesse sentido, reitero a desnecessidade de dilação probatória e julgo antecipadamente os pedidos formulados pelas partes, com fundamento no art. 355, I, do CPC. Código de Defesa do Consumidor Conforme pontuado pela decisão saneadora, incide o regramento do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso em tela, pois a parte ré prestou serviços financeiros à parte autora, que os recebeu como destinatária final, tudo consoante dispõem os conceitos de fornecedor e consumidor descritos nos artigos 2º e 3º do diploma legal citado, estando a questão pacificada nos tribunais nos termos do enunciado 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Da existência de relação jurídica lícita entre as partes A controvérsia refere-se a avaliar a existência de relação jurídica entre as partes, consistente na formalização de contrato de empréstimo pela parte autora junto ao banco réu. Ressalto que o deslinde da questão está na comprovação, por parte do réu, da contratação legitimadora do contrato pela parte requerente, haja vista a impossibilidade lógica de se impor ao postulante, no presente caso, o ônus de provar fato negativo. Ademais, conforme preceitua o art. 373, II, do CPC, pertence ao réu o ônus da prova “quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. A parte autora indica que não realizou, nem autorizou, nem anuiu com o contrato alvo da lide, apontando tratar-se de pacto inexistente decorrente de fraude. Conforme acima determinado, as hipóteses trazidas na causa de pedir devem se submeter ao conteúdo do Código de Defesa do Consumidor, em especial por ser a parte requerente consumidora e a parte requerida instituição financeira, fornecedora de produtos e serviços bancários. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. O referido dispositivo trata da responsabilidade objetiva do fornecedor fundada na teoria do risco da atividade, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado (nexo causal). O art. 14, § 3º, do CDC enumera as hipóteses excludentes da responsabilidade, afastando a teoria do risco integral. Consoante citado dispositivo legal, deve o fornecedor demonstrar que, prestado o serviço, ou o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro para que fique isento de responsabilidade. Tendo em vista que a parte autora negou ter contratado com o réu qualquer negócio jurídico, passou a ser ônus deste fornecedor a prova do negócio válido, nos termos do artigo 373, II do CPC. Aquele que promove cobranças ou restrições em desfavor de outrem deverá demonstrar a validade de contrato ou negociação realizada, inclusive com confirmação da autenticidade do ato de aceitação ou anuência. No caso, os documentos juntados ao ID 178901460, que se tratam da resposta da CEF ao ofício de ID 177281668, evidenciam que a parte autora não somente recebeu os valores questionados, como também os sacou logo em seguida. Intimada para se manifestar sobre tais documentos, a autora quedou-se em silêncio, o que corrobora as informações ali prestadas. Assim, nos termos do art. 373, II, do CPC, e restando configurado que a autora recebeu os valores do empréstimo questionado em sua conta bancária, a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe. III.DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e extingo o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, caput e § 2º, do CPC. Ressalto que a exigibilidade restará suspensa, tendo em vista a gratuidade de justiça concedida à parte, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquive-se o processo. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 9 de janeiro de 2024. LORENA ALVES OCAMPOS Juíza de Direito Substituta
11/01/2024, 00:00