Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718490-59.2020.8.07.0001.
RECORRENTE: OLISSES LUIZ MARMENTINI
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: Apelação cível - Liquidação individual provisória da sentença coletiva exarada na ACP 94.008514-1 - Cédulas de crédito rural não quitadas. Ilegitimidade ativa ad causam. 1. Apenas os mutuários que quitaram as cédulas de crédito rural, firmadas antes de abril/90, têm legitimidade para pleitear a diferença entre o índice de correção monetária utilizado (IPC) e o que era devido (BNT). 2. No caso, as cédulas estão pendentes de pagamento, não comprovado pelo apelante que, assim, carece de legitimidade ad causam. O recorrente alega que o acórdão impugnado encerrou violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, incisos I e II, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional; b) artigo 485, inciso VI, do CPC, afirmando que possui legitimidade para o ajuizamento da ação de liquidação, justamente porque seu objetivo é apurar o valor devido e reaver o que foi injustamente pago a maior em benefício do recorrido. Em sede de contrarrazões, o recorrido pede que as publicações sejam realizadas, exclusivamente, em nome do advogado JORGE DONIZETI SANCHEZ, OAB/DF 67.961. II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece seguir quanto à alegação de ofensa ao artigo 1.022, incisos I e II, do CPC, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial da Corte Superior: “A respeito da apontada violação dos arts. [...] 1.022, I e II, do CPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório” (AgInt no AREsp n. 1.835.802/SP, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 16/2/2023). No mesmo sentido, confiram-se, entre outros, o AgInt no AREsp n. 2.037.871/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 16/2/2023, e a decisão proferida no AREsp 2.262.455, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 2/3/2023. Tampouco cabe subir o apelo especial no que tange à mencionada contrariedade ao artigo 485, inciso VI, do CPC, pois a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, assentou in verbis: “[...] A constatação do acórdão amparou-se nos extratos carreados aos autos, como expressamente assinalado no voto condutor: Conforme consignado na sentença ora recorrida, as cédulas de crédito 88/00015-X (id 27502579), 89/00186-9 (id 27502580) e 89/00188-5 (id 27502581), que aparelham a inicial apresentam saldo em aberto, segundo os demonstrativos carreados aos autos pelo BB (ids 27502650; 27502651; 27502652), o que indica a ausência de quitação e, por conseguinte, torna o apelante parte ilegítima para a liquidação/execução. Vale destacar que, nas razões do apelo, o recorrente não refuta a existência de saldo em aberto; limita-se a arguir que a expressão não equivale à ausência de quitação. Por esse motivo, aliás, o voto condutor considerou que “[a] alegação de que o saldo aberto não implica falta de quitação é frágil e, de qualquer modo, despida de prova, sequer indiciária, de pagamento.” Com efeito, o apelante não apresentou prova nem argumento hábil a elucidar e justificar a tese arguida. Observe-se que apenas nos declaratórios assevera-se que o “saldo em aberto”, presente no extrato, traduziria, em verdade, crédito em favor do embargante, ou seja, saldo positivo. Todavia, a via dos embargos de declaração não é a adequada para rediscussão da matéria, a partir de novas argumentações, de resto sem lastro probatório. Quanto à afirmação de que o próprio devedor reconhece a existência de crédito, também foi alvo de apreciação no julgado: Por outro lado, o fato do BB, na impugnação (id 27502649), tratar de valores para eventual repetição, também não favorece o apelante.
Trata-se de fundamentação subsidiária, voltada a atender ao princípio da eventualidade, e que só seria conhecida se superada a primeira. Logo, não cabe cogitar de reconhecimento de direito. Reforce-se que a impugnação do devedor (id 27502649) contou com diversas teses defensivas, sendo a primeira delas, de caráter preliminar, a de falta de quitação, a implicar na ausência de interesse processual. Evidentemente, a tese de mérito, referente aos cálculos e ao valor considerado como devido, só poderia ser apreciada após superada àquela” (ID. 39929960). Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende o recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ. Por fim, indefiro o pedido de publicação exclusiva em nome do advogado JORGE DONIZETI SANCHEZ, OAB/DF 67.961, tendo em vista convênio firmado pelo banco recorrido com este TJDFT para publicação no portal eletrônico. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A016
06/12/2023, 00:00