Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0711414-25.2023.8.07.0018.
Requerente: FERNANDA LEDESMA DA SILVA BERTRAND
Requerido: DIRETOR DE VETERANOS, PENSIONISTAS E CIVIS DA PMDF e outros EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A autora interpôs embargos de declaração em face da sentença de ID 180419236, sob a alegação de que há omissão, pois, denegou a segurança com o único fundamento de que a sua pretensão estaria em desconformidade com o artigo 29 da medida Provisória de nº 2.215-10/2001, sem se manifestar quanto ao artigo 31 da mesma medida provisória, bem como ao artigo 36, parágrafo 3º da Lei 10.486 de 2002, que autorizam a acumulação de duas pensões militares mediante contribuição específica de 1,5 por cento e que fundamentam a pretensão. Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à sentença, foi deferido prazo para manifestação do réu quanto aos embargos opostos (ID 182422239), tendo ele se manifestado (ID 182590518). DECIDO. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil). Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Alega a autora que há omissão na sentença, pois, denegou a segurança com o único fundamento de que a sua pretensão estaria em desconformidade com o artigo 29 da medida Provisória de nº 2.215-10/2001, sem se manifestar quanto ao artigo 31 da mesma medida provisória, bem como ao artigo 36, parágrafo 3º da Lei 10.486 de 2002, que autorizam a acumulação de duas pensões militares mediante contribuição específica de 1,5 por cento e que fundamentam a pretensão. Todavia, inexiste omissão no julgado, posto que todas as alegações apresentadas foram apreciadas, não estando o julgador obrigado a se manifestar especificadamente quanto a argumentos incapazes de infirmar a conclusão adotada. Na verdade, a pretensão da autora constitui questão de mérito somente apreciável pela via recursal própria. Em face das considerações alinhadas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho a decisão de ID 180419236. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 12 de Janeiro de 2024. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão (10342)
29/01/2024, 00:00