Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0700222-40.2023.8.07.0004.
EXEQUENTE: DANIELE FERNANDES DE OLIVEIRA
EXECUTADO: BANCO PAN S.A SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento voluntário de sentença. No caso dos autos, o(a) devedor(a) cumpriu a obrigação imposta na sentença, conforme se observa da guia de depósito judicial de R$10.491,96, anexada aos autos (ID 180602268). Ainda, em função do Prov. 30/2018, foi vinculada ao presente feito a importância de R$2.493,34, a ser utilizada para abatimento do débito. Intimado(a) a se manifestar sobre o valor do depósito, nos termos do § 1° do art. 526 do CPC e, tratando-se de direito disponível, o(a) credor(a) deu quitação e requereu a transferência das quantias de R$2.493,34 e de R$8.091,31, esta última parte do depósito voluntário feito pelo executado, considerando, para tanto, valores atualizados do débito. Requereu, ainda, a transferência da importância para a conta bancária de titularidade de seu(sua) patrono(a), indicada na petição de ID 180857967, o qual foi constituído com poderes especiais para receber valores e dar quitação (ID 146383050). Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto do presente feito. Remanesce, por outro lado, saldo de R$2.400,65 em prol do devedor. Observo, contudo, que não é o caso de proceder a nova pesquisa de credores do devedor, pois a experiência deste Juízo tem sido de que este quita os débitos a seu cargo ou, no máximo, tem solvabilidade para pesquisas de ativos via sistema SISBAJUD. Diante disso, a adoção do procedimento preconizado no Prov. 30/2018 não se afigura necessária, pelo que deixo de aplicá-la no caso presente, além de tumultuar outros processos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II c/c art. 526, § 3°, ambos do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios. Trânsito em julgado nesta data, devido à ausência de interesse recursal de ambas as partes. Expeça-se, pois, alvará de levantamento eletrônico em favor do(a) credor(a) das quantias de R$2.493,34 e de R$8.091,31, observando-se a chave PIX-CPF/dados bancários indicada(os) na petição de ID 180857967, pertencentes ao advogado da autora, constituído com poderes especiais para receber valores e dar quitação (ID 146383050). Após, expeça-se alvará de levantamento do remanescente em conta judicial em prol do devedor, ficando este intimado a informar dados bancários para tanto. Ainda, libere-se eventual restrição inserida via SISBAJUD e/ou RENAJUD, se o caso. Exclua-se, a pedido, a petição de ID 180850080. À míngua de novos requerimentos ou de diligências pendentes, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito
18/01/2024, 00:00