Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718831-91.2021.8.07.0020.
AUTOR: ERICK DANILO BERNARDO DE ALENCAR REVEL: MARCIA SANTOS DE ALENCAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No ID 182384984, foi requerida a desocupação do imóvel e o pagamento de honorários no valor de R$ 1.292,99. A ré peticionou no ID 182823482, informando que já desocupou o imóvel. Mencionou, ainda, os embargos de terceiro de nº 0712507-51.2022.8.07.0020, que concluíram pela propriedade do Sr. Alencar. Na ocasião, juntou também a guia de depósito referente aos honorários sucumbenciais, no valor requerido pelo autor. O autor peticionou novamente, no ID 183160211, requerendo a expedição de mandado de reintegração de posse, bem como a transferência dos valores depositados a título de honorários. Quanto ao requerimento de expedição de mandado de reintegração de posse, nada a prover. Aguarde-se o trânsito em julgado dos embargos de terceiro.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Defiro o requerimento de transferência do valor depositado em Juízo, via PIX, para a seguinte conta bancária de titularidade da patrona do autor, conforme requerido no ID 183160211, nos termos do parágrafo único do art. 906 do CPC: Titularidade (patrona) – Dra. Meireângela Fontes Silva, inscrita no CPF sob o nº 035.072.261-70. Conta Corrente de nº 01024346-0, Agência de nº 4406, Banco Santander – 033. Chave Pix – CPF: 035.072.261-70 Águas Claras, DF, 15 de janeiro de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
30/01/2024, 00:00