Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0729327-08.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: ARIANE FRANCIELE PONTES
REQUERIDO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA I. RELATÓRIO
requerida: A obrigação de excluir as ofertas de acordo da dívida prescrita em destaque da plataforma “Serasa Limpa Nome”, sobre contrato n. 9806377, vencido em 15/04/2009, no valor de R$ 803,07, contrato n. 2158040, vencido em 10/04/2009, no valor de R$ 558,69, sob pena de multa diária não inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais)”. No mérito, pede para que “seja a presente ação julgada totalmente procedente: Declarando a inexigibilidade de débitos da autora perante a empresas requerida, por serem inexigíveis, sobre o contrato n. 9806377, vencido em 15/04/2009, no valor de R$ 803,07, contrato n. 2158040, vencido em 10/04/2009, no valor de R$ 558,69, em face de estar fulminado pela prescrição quinquenal do CDC e do CC”. Além disso, pede pela gratuidade de justiça. Foi deferida a gratuidade pleiteada em sede recursal. A decisão de ID 180957539 indeferiu o pedido de tutela de urgência. Citado, o réu apresentou contestação ao ID 184772799. Sustentou, preliminarmente, incompetência territorial, inépcia da inicial, falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva. No mérito, em síntese, afirmou que não houve qualquer ilicitude da parte, uma vez que o débito em questão não foi inserido no cadastro de inadimplentes nas apenas na plataforma serasa limpa nome. Pediu pela improcedência dos pedidos. Sem réplica. Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas. Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas. Assim, julgo antecipadamente a lide, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC. No mais, a juíza, como destinatária final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbida de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo. A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade da magistrada, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC. Da incompetência territorial Alega o réu que este juízo é incompetente, pois o autor tem domicílio em Santa Catarina. Pela própria contestação, verifico que a ré fica estabelecida em Brasília. Além disso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento proposta por ARIANE FRANCIELE PONTES em face de ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, partes qualificadas nos autos. Em suma, a parte requerente narra na emenda de ID 180802350 que “a requerida está efetuando cobranças de dívidas inexigíveis em detrimento da autora, ré que não informou a mesmo que se tratam de cobranças de dívidas prescritas, acerca do contrato n. 9806377, vencido em 15/04/2009, no valor de R$ 803,07, contrato n. 2158040, vencido em 10/04/2009, no valor de R$ 558,69,”. Tece argumentação jurídica e pleiteia, inicialmente, “a concessão integral da Tutela de Evidência, determinando-se à
trata-se de relação consumerista, o que faculta ao autor escolher o local onde for facilitada a sua defesa. No caso em apreço, verifico que o advogado do autor possui OAB registrada no DF. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. COMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO PELO JUIZ. SÚMULA 33 STJ. RELAÇÃO DE CONSUMO. 1. Esta e. Turma já decidiu que "o consumidor possui a faculdade de escolher o foro competente para conhecimento da demanda consumerista, podendo optar pelo seu próprio domicílio, o foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, ou o domicílio do réu, porquanto não está impedido de abrir mão da garantia que tem de escolha do juízo de seu domicílio quando entender que isso seja o mais conveniente" (Acórdão 1233016, 07225155520198070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/2/2020, publicado no DJE: 18/3/2020). 2. Portanto, não se verifica a incompetência do juízo quando o consumidor opta pela propositura da ação no foro de domicílio do réu. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1433453, 07145303020228070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/6/2022, publicado no DJE: 12/7/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, rejeito a preliminar. Da inépcia da inicial Da leitura da inicial, vislumbra-se claramente o objeto da presente demanda, bem como o pedido deduzido. Assim, é perfeitamente possível localizar o fato, a causa de pedir e o decorrente pedido, todos guardando uma relação lógica mínima, não existindo, por conseguinte, o óbice da falta de silogismo à peça exordial. Percebe-se que os argumentos apresentados na preliminar se confundem com o próprio mérito da demanda. Nesse sentido, rejeito a preliminar aventada. Da ausência de interesse de agir O requerido sustenta que não há interesse de agir nesta demanda, visto que a parte autora não formalizou reclamação administrativa acerca da existência de cobrança relacionada à dívida. Contudo, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, disposto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, tem como uma de suas bases a desnecessidade de esgotamento das vias administrativas para que a parte leve a sua lide à apreciação Poder Judiciário. Tal princípio apresenta poucas exceções, como nos casos de demandas levadas à justiça desportiva, habeas data, e daquelas movidas contra o INSS em ações previdenciárias, o que não é este o caso. Dessa forma, não é exigível da parte autora que tenha tentado solucionar a demanda administrativamente. Nesses termos, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Da ilegitimidade passiva Quanto a essa preliminar, a parte ré apresenta narrativa confusa e desvirtuada da alegada ilegitimidade passiva em si. Assim, por considerar que os aspectos abordados se confundem com o mérito, rejeito a preliminar. Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional. Do mérito A questão posta em julgamento cinge-se à análise da (i)legalidade na conduta da requerida diante da alegação do autor de estar recebendo cobranças indevidas, relativas a débitos prescritos, bem como da inscrição da dívida no portal do SERASA. Da prescrição da dívida e da inscrição do nome da parte autora na plataforma “serasa limpa nome” Inicialmente, ressalto que a demanda deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes deriva do fornecimento de produtos e serviços. A temática dos “Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores” é regulada pela legislação consumerista no artigo 43 e seguintes do CDC, que dispõe o seguinte acerca dos débitos prescritos, confira-se: Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos. (...) 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores. Nesse sentido, também dispõe o enunciado da Súmula n. 323 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução. Como se vê, o ordenamento jurídico brasileiro veda a inscrição e permanência do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes após o prazo de 5 (cinco) anos. No caso dos autos, os documentos juntados no ID 133129411, 133129412 e 133129413 indicam que os débitos cujas “cobranças” o autor alega indevidas tiveram vencimento 2009. Aparentemente, as dívidas decorres de contratos de cartão de crédito e de empréstimo celebrados com instituição financeira. Assim, considerando o prazo previsto no art. 206, § 5º, do Código Civil, é forçoso reconhecer que o débito está prescrito. Conforme se apura pelos documentos juntados pelo autor, os referidos débitos não foram objeto de inscrição nos cadastros de inadimplentes. Além disso, não há nenhuma prova nos autos de que a requerida tenha realizado cobranças excessivas, na forma narrada. A análise da documentação coligada à inicial deixa claro que, na verdade, a requerida realizou apenas oferta de negociação das dívidas do autor por meio da plataforma “serasa limpa nome”, cujo acesso não é público e ocorre mediante cadastro do devedor. Veja-se informação obtida por meio do site https://www.serasa.com.br/limpa-nome-online/faq/: Todas as ofertas que estão no Serasa Limpa Nome são referentes a dívidas negativadas? Não, nem todas. No Serasa Limpa Nome também é possível negociar contas atrasadas (não negativadas). Assim, mesmo que o consumidor não esteja com o CPF negativado, poderá haver ofertas de acordos para essas contas atrasadas. Você pode consultar seu CPF no site ou aplicativo da Serasa ou tirar dúvidas diretamente com a empresa credora. Observação: na categoria "contas atrasadas" entram também dívidas vencidas há mais de cinco anos, que não são incluídas no cadastro de inadimplentes da Serasa. Além disso, é entendimento recente deste TJDFT que a plataforma "serasa limpa nome" não se caracteriza como afronta às vedações dos §§ 1º e 5º do CDC, tratando-se apenas de serviço que tem por objetivo a facilitação da eventual negociação para a efetiva extinção da obrigação: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO DE DÉBITO NA PLATAFORMA 'SERASA LIMPA NOME'. COBRANÇA DE DÍVIDAS PRESCRITAS. ART. 43 §§ 1º E 5º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. Apelação versa sobre cobrança de dívida prescrita lançada no sítio eletrônico 'Serasa Limpa Nome' em que a condenação por danos morais foi julgada improcedente pelo juízo de origem. 2. O mero registro na plataforma "Serasa Limpa Nome" não traduz inscrição indevida em cadastro de inadimplentes e não enseja reparação de danos in re ipsa. Nesse contexto, o fato de o débito estar prescrito, por si só, não impede a inclusão do nome do devedor na plataforma "Serasa Limpa Nome". 3. É importante destacar que o art. 43 do CDC previu, em seu § 1º, a vedação da inserção de "informações negativas" em bancos de dados e cadastros de consumidores "referentes a período superior a 5 (cinco) anos". O § 5º do mesmo artigo, em relação ao transcurso do prazo prescricional relativamente ao exercício da pretensão ao crédito respectivo (e não "cobrança de débitos do consumidor", como constou obliquamente no texto legal), previu apenas que "consumada a prescrição (...) não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores". 4. No entanto, as contas atrasadas (não negativadas como no caso dos autos) não estão inseridas em cadastro de proteção ao crédito (Serasa Experian ou SCPC), sendo certo que os referidos dados lançados no "Serasa Limpa Nome" são restritos ao usuário/consumidor, mediante acesso voluntário e utilização de senha cadastrada previamente, não podendo ser vistos por empresas ou o público em geral via consulta grátis pelo WhatsApp mediante número de CPF e data de nascimento do devedor. Assim, a plataforma "Serasa Limpa Nome" não se caracteriza como afronta às vedações dos §§ 1º e 5º do CDC, tratando-se apenas de serviço que tem por objetivo a facilitação da eventual negociação para a efetiva extinção da obrigação. 5. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1411990, 07104955220218070003, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 30/3/2022, publicado no DJE: 12/4/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, não há que se falar em negativação (fato incontroverso) e, tampouco, cobrança indevida de dívidas prescritas, porquanto não demonstrada a realização de qualquer ato de cobrança pela requerida. Além disso, ressalto que o fato de que o nome da parte autora constar no “serasa limpa nome” não significa que o seu score é reduzido, pois as dívidas negativadas é que são consideradas no cálculo do serasa score, independentemente de terem ofertas no “serasa limpa nome”. As contra atrasadas (não negativadas), como é o caso dos autos, não são utilizadas no cálculo do serasa score. Por fim, a mera oferta de proposta para negociação e pagamento de débitos prescritos não configura ato ilícito, sobretudo porque não se confunde com cobrança. Assim, o pedido de exclusão do nome da parte autora da plataforma “serasa limpa nome” deve ser julgado improcedente. Da exigibilidade da dívida Afirma a parte autora que as alegadas dívidas são inexigíveis, haja vista que foram fulminadas pela prescrição quinquenal do CDC. Em resposta, o réu afirma que o fato do débito não mais constar em cadastros restritivos nem poder ser objeto de ação de cobrança, não torna a dívida inexistente, podendo a requerida valer-se de outros meios extrajudiciais para recebimento de seu crédito. Com razão a ambas as partes, tendo em vista que afirmam coisas diferentes. Veja-se. O autor afirma que a dívida é inexigível, ao passo que o réu afirma que a dívida existe, o que é exatamente o caso dos autos. Conforme entendimentos deste Tribunal, dívida prescrita é obrigação natural, perdendo apenas a exigibilidade judicial, ou seja, a dívida existe, mas é inexigível (grifo meu): APELAÇÃO CÍVEL. DÍVIDA. COBRANÇA. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO INEXIGÍVEL. COBRANÇA PELA VIA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A obrigação prescrita é espécie de obrigação natural, cuja consequência legalmente prevista é a irrepetibilidade do pagamento (art. 882, CC). No entanto, a despeito de persistir a existência da dívida prescrita como espécie de obrigação natural, é ela inexigível, vez que extinta a pretensão do credor. 2. O arbitramento dos honorários do advogado da autora-apelada em 10% sobre o valor da causa (correspondente, na espécie, ao proveito econômico obtido) atende ao comando do art. 85, § 2º, do CPC, inexistindo razões para diminuição da quantia, já fixada no mínimo legal.3. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1232606, 07022433720198070001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 19/2/2020, publicado no DJE: 4/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL E CIVIL. COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 206, §5º, I, DO CPC. COMPENSAÇÃO. REQUISITOS. RECIPROCIDADE DOS CRÉDITOS. LIQUIDEZ DAS DÍVIDAS. FUNGIBILIDADE DOS DÉBITOS. EXIGIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES. COMPENSAÇÃO COM DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EXIGIBILIDADE.1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que acolheu em parte a prejudicial de prescrição suscitada de ofício para declarar prescritas as obrigações vencidas e inadimplidas até 29/05/2013; e julgou improcedente o pedido de condenação da ré ao pagamento de R$ 24.218,40, referente à prestação de serviços contábeis.2. Aplica-se ao caso o disposto no artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, o qual prevê o prazo prescricional de cinco anos para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.3. Nos termos dos artigos 368 e 369 do Código Civil, a compensação efetua-se, de pleno direito, entre dívidas recíprocas, líquidas, exigíveis, vencidas e fungíveis.4. No caso de dívida prescrita, a obrigação é natural ou imperfeita, pois apresenta todos os seus elementos, mas está despida de exigibilidade.5. Recurso conhecido e desprovido.(Acórdão 1157043, 07150659220188070001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/2/2019, publicado no DJE: 18/3/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, verifico que se trata, no presente caso, de obrigação natural /inexigível, e não civil/exigível. Conforme artigo da Revista Âmbito Jurídico[1]: As obrigações naturais tem sua principal característica na inexigibilidade jurídica de seu adimplemento. Esta espécie de obrigação é considerada como obrigação de fato, e não de direito, uma vez que a dívida não existe para o mundo do direito, embora já possa ter existido (como em caso de prescrição). A existência do débito é inconteste, no entanto não há meios judiciais de cobrá-lo. Daí surge o termo “obrigações incompletas” ao qual refere-se o ilustre doutrinador Silvio de Salvo Venosa. A fundamentação da existência da obrigação natural pode ser feita a partir de um simples exigir moral, que nada mais é do que o direito pertinente a uma coletividade ou a um indivíduo de reclamar certas condutas dos outros componentes do meio em que se vive. Dessas condutas pode se usar como exemplo mais palpável o pagamento de dívidas prescritas, nas quais é inegável a existência do débito, mas o credor, por sua inércia, perdeu seu direito de cobrar através da máquina do judiciário, tendo somente a consciência do devedor como garantia de inadimplemento. Assim, nada obstante se reconheça a prescrição da pretensão de cobrança dos débitos descritos na inicial, não há como se declarar a inexistência da dívida. Isto porque, a prescrição apenas extingue a pretensão do titular, que consiste no seu direito de exigir o pagamento do seu crédito, mas não o próprio direito subjetivo material. Nesse sentido a lição de Humberto Theodoro Junior: A prescrição, porém, não extingue o direito subjetivo material da parte credora. Cria apenas para o devedor uma exceção que, se for usada no processo de realização da pretensão do credor, acarretará a inibição desta. Se não exercitada a exceção, o direito do credor será tutelado normalmente em juízo, sem embargo de consumada a prescrição. E mesmo depois da exceção ter sido acolhida, se o devedor efetuar o pagamento da prestação devida, ou renunciar aos efeitos da prescrição já operada, tudo se passará como se o direito do credor jamais tivesse sido afetado pelo efeito prescricional (Distinção Científica entre Prescrição e Decadência, 2007, p.60). Dessa forma, o direito subjetivo permanece incólume e, portanto, somente a proteção jurídica, no caso dos autos o direito de exigir o pagamento das dívidas, é que resta inviabilizada em razão da prescrição, nos termos do art. 189 do CC. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para declarar a inexigibilidade dos débitos prescritos elencados na inicial. Por conseguinte, resolvo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência recíproca, condeno requerente e requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro R$1.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Após o trânsito em julgado, certificado o recolhimento das custas finais, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2024 16:26:27. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito [1] https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-civil/apontamentos-acerca-das-obrigacoes-naturais/
11/03/2024, 00:00