Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0710597-46.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: ILSIMAR EVANGELISTA DE SOUSA
REU: COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de cobrança, proposta por ILSIMAR EVANGELISTA DE SOUSA, em desfavor de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S/A, partes devidamente qualificadas. Relata o autor que, no dia 29.8.2020, foi vítima de acidente de trânsito, ocasião na qual sofreu lesões de caráter irreversível. Narra ter solicitado a respectiva indenização securitária à ré, cujo pedido restou parcialmente concedido, mediante o pagamento da quantia de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos). Assevera que as lesões resultaram na perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior, cuja indenização perfaz o montante de R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais). Requer, assim, a condenação da ré ao pagamento de indenização suplementar, no valor de R$ 8.606,25 (oito mil, seiscentos e seis reais e vinte e cinco centavos. Alternativamente, requer o pagamento da correção monetária e juros legais, calculados entre a data do evento danoso, até a data do efetivo pagamento administrativo da indenização. Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Com a inicial foram juntados documentos nos IDs n. 119863039 a 119865001. A decisão de ID n. 119901127 concedeu os benefícios da gratuidade da justiça ao autor. Emendas à petição inicial nos IDs n. 122593635 e 125263647. Citada, a ré apresentou contestação no ID n. 129347474 e documentos nos IDs n. 129347475 a 129347480. Defende a ré que: a) a indenização paga é proporcional ao grau de invalidez apresentado pela parte autora, no prazo concedido pela legislação de regência; b) não há documentos nos autos que atestem a invalidez na extensão alegada; c) a correção monetária deve incidir a partir do eventual pagamento a menor da indenização; d) os juros de mora devem ser contados da citação. Requer, ao final, o julgamento de improcedência dos pedidos. Réplica no ID n. 131336636. A decisão de ID n. 132354920 determinou a produção de prova pericial. O laudo pericial foi apresentado no ID n. 176932756, tendo as partes sobre este se manifestado nos IDs n. 176978811 e 177619765. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Dispõe o artigo 3º da Lei n. 6.194/74 que os danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, observados os limites abaixo, sem prejuízo da Tabela anexada ao referido Diploma legal pela Lei n. 11.945/2009: I – R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II – até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III – até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. Na espécie, pleiteia o autor a complementação da indenização paga na via administrativa pela ré. Com efeito, o sinistro foi por aquela regulado, mediante o pagamento da indenização correspondente, após a tramitação do seu processo administrativo. Vale dizer, a ré, pessoa jurídica dedicada exclusivamente à regulação de sinistros decorrentes de acidente de veículo, certificou-se da ocorrência do acidente automobilístico relatado na inicial e do seu amparo securitário na legislação de regência. A parte autora, nessa toada, percebeu indenização securitária no valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), a qual, nos termos da Tabela prevista na Lei n. 11.945/2009, corresponde à perda anatômica ou funcional de um dos punhos, em grau leve (25%). A prova pericial produzida em Juízo, a seu turno, não constatou sequelas ou sinais de invalidez no exame pericial atual (ID n. 176932756). Em outras palavras, a indenização paga na via administrativa pela ré tornou-se indevida. Não é demais lembrar que é ônus atribuível à parte autora, nos termos do artigo 373, I, do CPC, a comprovação do fato constitutivo do seu direito, no caso, a existência de invalidez permanente por acidente no grau aventado, a qual não restou demonstrada. DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Ante a gratuidade de justiça que lhe foi deferida, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente. L
14/11/2023, 00:00