Agravo de InstrumentoLiminarTutela ProvisóriaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJDFT2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/06/2023
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
Gabinete do Des. Aiston Henrique de Sousa
Partes do Processo
ALEXANDRA IRINEU SANTANA
CPF 532.***.***-68
Autor
IADES
Terceiro
INSTITUICAO AMERICANA DE DESENVOLVIMENTO - IADES
Terceiro
AGEFIS
Terceiro
SECRETARIA DE FAZENDA
Terceiro
Advogados / Representantes
HENRIQUE RABELO MADUREIRA
OAB/PB 13860•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
07/11/2023, 16:52
Expedição de Certidão.
07/11/2023, 16:42
Transitado em Julgado em 03/11/2023
07/11/2023, 07:15
Decorrido prazo de ALEXANDRA IRINEU SANTANA em 03/11/2023 23:59.
04/11/2023, 02:16
Publicado Ementa em 06/10/2023.
06/10/2023, 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
05/10/2023, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Ementa - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ATIVIDADES URBANAS – VIGILÂNCIA SANITÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. DECISÃO MANTIDA. 1 – Tutela de urgência. Correção de prova em concurso público. Auditor de Atividades Urbanas - Vigilância Sanitária. De acordo com o art. 300 do CPC, as tutelas de urgência pressupõem a caracterização da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2 – Proba
05/10/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
03/10/2023, 01:45
Conhecido o recurso de ALEXANDRA IRINEU SANTANA - CPF: 532.913.601-68 (AGRAVANTE) e não-provido