Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728597-94.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: GERALDO PASCHOAL MORO
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
Cuida-se de pedido de liquidação PROVISÓRIA de sentença, por força do comando judicial exarado na Ação Civil Pública de nº 94.00.08514-1/DF. Inicialmente, houve liquidação individual provisória para fins de delimitação de pedido decorrente de sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 94.00.085514-1, ajuizada pelo Ministério Público Federal em desfavor do Banco do Brasil S/A, da União e do Banco Central do Brasil, e que tramitou na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. A sentença liquidanda, posteriormente substituída por acórdão em Recurso Especial, determinou a redução do percentual de correção monetária incidente sobre as cédulas de crédito rural firmadas entre os mutuários e o Banco do Brasil S/A à época dos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor I, bem como condenou o Banco do Brasil S/A a recalcular os valores pactuados e devolver aos mutuários a diferença entre o percentual cobrado (84,32%) e o efetivamente devido (41,28%). No entanto, há Recurso Extraordinário pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal (RE 1.445.162), com determinação, no dia 07 de março de 2024, de “SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça”. (Destaques acrescidos). Portanto, ao determinar a suspensão de todos os processos que digam respeito à matéria em voga, a Corte Suprema não fez qualquer restrição acerca da fase processual na qual se encontrem. Desta feita, em atenção à referida determinação, SUSPENDO o presente feito até o julgamento definitivo do RE 1.445.162 (Tema 1.290/STF). Em observância ao princípio da cooperação, caberá à parte autora, tão logo passada em julgado a decisão no referido recurso extraordinário, comunicar a este juízo e anexar cópia do acórdão e da certidão do trânsito em julgado. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
08/04/2024, 00:00