Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0738954-41.2019.8.07.0001.
RECORRENTE: EDILSON FRANCELINO DE MOURA
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TEMA 1.150. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AFASTADO. PASEP. MÁ GESTÃO. ATUALIZAÇÃO IRREGULAR DO SALDO. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Tema Repetitivo 1.150, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, fixou as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 2. O Banco do Brasil é mero depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação da Lei Complementar nº 8/1970, motivo pelo qual é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à hipótese. Assim, o beneficiário do PASEP que alega atualização irregular do saldo da sua conta individual e pretende reparação por dano material deve comprovar que os índices aplicados não seguiram os parâmetros definidos pelo Conselho Diretor do Fundo, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Precedentes. 3. O recorrente fez incidir nos cálculos correção monetária com percentual diverso do constante do histórico de valorização das contas dos participantes do Fundo PASEP disponibilizado pela Secretaria do Tesouro Nacional. 4. A inexistência de comprovação da prática de ato ilícito por parte do Banco do Brasil na administração da conta PASEP enseja o necessário julgamento de improcedência dos pedidos da parte autora. 5. Recurso conhecido e não provido. O recorrente alega que o acórdão impugnado violou os artigos 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil; 43, 186, 927 e 944, todos do Código Civil; 6º, inciso VIII e 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990); 37, § 6º, 39 e 239, estes da Constituição Federal; 1º, parágrafo único, e 7º, ambos do Decreto 4.751/2003; 4º do Decreto 9.365/1996; 4º do Decreto 9.978/2019; 18 do Decreto 71.618/1972; 4º e 5º, estes da Lei Complementar 7/1970; 2º, 5º e 7º, todos da Lei Complementar 8/1970; 1º, 3º e 4º, estes da Lei Complementar 26/1975, bem como a Lei 25/1976, em sua integralidade, sustentando a procedência de seus pedidos indenizatórios, com fundamento na má gestão e administração do Banco do Brasil em relação ao fundo que compõe o PIS/PASEP. Afirma que parte do saldo da sua conta desapareceu quando a administração passou a ficar a cargo do banco recorrido. Defende a inversão do ônus probatório, por se tratar de relação de consumo. Invoca dissenso pretoriano quanto ao ponto, colacionando diversos julgados de outros tribunais como paradigmas. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade de justiça. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não reúne condições de prosseguir quanto à indicada ofensa aos artigos 43, 186, 927 e 944, todos do Código Civil; 6º, inciso VIII e 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990); 37, § 6º, 39 e 239, estes da Constituição Federal; 1º, parágrafo único, e 7º, ambos do Decreto 4.751/2003; 4º do Decreto 9.365/1996; 4º do Decreto 9.978/2019; 18 do Decreto 71.618/1972; 4º e 5º, estes da Lei Complementar 7/1970; 2º, 5º e 7º, todos da Lei Complementar 8/1970; bem como 1º, 3º e 4º, estes da Lei Complementar 26/1975. Isso porque “O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos artigos da legislação federal apontada como violada, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.” (AgInt no AREsp n. 1.931.909/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). Em igual sentido, o AgRg no AREsp n. 2.344.508/SP (relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023). Melhor sorte não socorre o apelo especial quanto à indicada ofensa ao artigo 373 do Código de Processo Civil, pois, “Conforme entendimento desta Corte, não há como aferir eventual ofensa ao art. 373 do CPC sem incursão no conjunto probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.” (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.078.734/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023). O recurso especial também não merece prosseguir em relação ao suposto malferimento da Lei Complementar 25/1976. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que “Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” (AgInt no REsp n. 2.083.077/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023). Igualmente, descabe dar seguimento ao recurso especial quanto à indicada ofensa a artigo da CF, pois, consoante iterativos julgados do STJ, “não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição da República" (EDcl no REsp n. 1.979.138/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023). Por fim, não merece subir o apelo especial no tocante à aventada divergência jurisprudencial, uma vez que, ainda seguindo a jurisprudência consolidada do STJ, “Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional.” (AgInt no REsp n. 2.080.738/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023). III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A009
08/03/2024, 00:00