Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
01/12/2023, 01:42
Recebidos os autos
01/12/2023, 01:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
27/11/2023, 12:07
Expedição de Certidão.
27/11/2023, 12:07
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 24/11/2023 23:59.
25/11/2023, 04:20
Decorrido prazo de LUIZ MARCELO DA SILVA em 20/11/2023 23:59.
21/11/2023, 09:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/11/2023 23:59.
16/11/2023, 10:05
Publicado Certidão em 10/11/2023.
10/11/2023, 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
09/11/2023, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, -, -, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Processo n° 0724169-63.2022.8.07.0003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: LUIZ MARCELO DA SILVA Polo passivo: BANCO DE BRASÍLIA SA e outros CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de
09/11/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
07/11/2023, 15:58
Expedição de Certidão.
07/11/2023, 15:58
Recebidos os autos
07/11/2023, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. MÉRITO. SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRESERVADO. REPACTUAÇÃO. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Verificada a correlação entre os fundamentos da sentença e as razões do recurso, não há violação ao princípio da dialeticidade, afastando-se a alegação de razões dissociadas sus