Agravo de InstrumentoCédula de Crédito RuralEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJDFT2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Gabinete da Desa. Ana Cantarino
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S/A
CNPJ 00.***.***.0001-91
Autor
BANCO DO BRASIL SA
Terceiro
BANCO DO BRASIL S.A.
Terceiro
BANCO DO BRASIL - AGENCIA 2901-00
Terceiro
AGENCIA 2901
Terceiro
Advogados / Representantes
EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR
OAB/DF 29190•Representa: ATIVO
SILVESTRE ANTONIO FERREIRA
OAB/MG 78780•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
06/11/2023, 16:57
Expedição de Certidão.
06/11/2023, 16:55
Transitado em Julgado em 03/11/2023
06/11/2023, 16:54
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
06/11/2023, 16:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/11/2023 23:59.
04/11/2023, 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
10/10/2023, 10:30
Publicado Ementa em 10/10/2023.
10/10/2023, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. INVERSÃO DE RESULTADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração apenas se prestam para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material contida na sentença ou no acórdão (artigo 1.022, CPC/2015). 2. Não há que se falar em defeito no julgado quando apreciadas as matérias de forma ampla, clara e coerente, constando a respectiva fundamentação, mesmo que contrária ao entendimento da parte. 3. É inad