Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0709641-54.2023.8.07.0014.
AUTOR: JEAN CARLOS ALVES DANTAS
REQUERIDO: BANCO INTER S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc. O relatório é desnecessário (art. 38, LJE). Segue um resumo dos fatos. Narra que é correntista do requerido, mas que teve sua conta bloqueada indevidamente após a retirada de R$ 549,99, mediante PIX, para uma destinatária desconhecida. Informa que o bloqueio de sua conta o impede de realizar pagamentos, transferências, movimentações diversas, enfim, o exercício de suas atividades mercantis e civis. Requer ao final o desbloqueio de sua conta (Agência 0001-9 – Conta Corrente: 697646-8), a restituição em dobro do valor transferido indevidamente (R$ 1.099,98) e a reparação moral no valor de R$ 10.000,00. A conciliação foi infrutífera. O requerido apresentou defesa, com preliminar de falta de interesse processual, onde defende que o encerramento da conta se deu com respaldo na regulamentação feita pelo Banco Central, e que o correntista, ciente do encerramento da conta, deveria ter informado à instituição financeira a abertura de nova conta bancária para transferência dos seus recursos. Aduz que os valores pertencente ao requerente e existente na conta encerrada foram transferidos para outra conta indicada pela parte requerente junto ao BRB – BANCO DE BRASÍLIA S/A. Tece comentários sobre a inexistência de danos morais. Requer o acolhimento da preliminar e a improcedência dos pedidos. Eis o resumo dos fatos. FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINAR – PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL. A preliminar de perda superveniente do interesse processual merece guarida em relação ao pedido de desbloqueio de valores. Ocorre que a conta bancária do requerente mantida junto ao requerido já foi encerrada e os valores ali existentes já foram transferidos para a nova conta bancária aberta por ele junto ao BRB – BANCO DE BRASÍLIA S/A. Dessa maneira, o pedido cominatório (desbloqueio de sua conta (Agência 0001-9 – Conta Corrente: 697646-8) deve ser extinto, sem exame de mérito, na forma do art. 485, VI, CPC. MÉRITO. No mérito, restam pendentes de apreciação os pedidos de repetição de indébito e de danos morais. Junto a sua peça de ingresso, o requerente não colacionou nenhuma prova mínima a embasar a alegação de que o PIX direcionado à pessoa de Joice Santos da Conceição se deu de maneira fraudulenta. Ao revés, diante do extrato de ID 175351677, p. 5, nota-se que o requerente realizou inúmeras outras operações de PIX, não contestadas por ele. Somente alegar desconhecer a destinatária do PIX não indica fraude ou falha na prestação dos serviços. Muito embora o requerente não deva produzir prova de fato negativo – de que não fez o PIX, no caso em tela a inversão do ônus dessa prova somente haveria sentido se houvesse verossimilhança mínima de suas alegações. É o que preconiza o art. 6º, inciso VIII, CDC: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. No caso concreto, a partir da narrativa e das provas produzidas, não há indicativo da ocorrência de fraude ou da prática de ato ilícito ou da ocorrência de falha na prestação de serviços por parte do banco. As operações bancárias via "pix" são confirmadas mediante aposição de senha, de uso pessoal e intransferível, além de serem concluídas mediante a utilização de aparelho celular cadastrado pelo próprio requerente, de forma que não socorre a afirmação da parte demandante de que não houve a sua autorização para as transações. Percebe-se que não foi anexado ao processo qualquer registro de perda ou furto do aparelho celular utilizado pelo cliente em suas operações bancárias, bem como o requerente não comprovou, de forma inequívoca, a ocorrência de efetiva quebra de seu perfil de consumo, a qual poderia, em tese, justificar a pretendida recomposição dos danos materiais supostamente sofridos. Outrossim, independentemente do alegado prejuízo suportado pelo requerente, não há mínima comprovação de que teria ocorrido falha nos serviços de segurança de informações da instituição financeira (Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I). Demais disso, o requerente traz informação dúbia quanto à maneira como teve ciência da realização do PIX: em sua inicial, diz que entrou em contato com o requerido para saber dos motivos do bloqueio de sua conta e “foi novamente surpreendido, pois foi retirado de sua conta o valor de R$ 549,99”. Já no boletim de ocorrência policial, o requerente diz que “estava em sua casa, momento em que recebeu uma mensagem de texto do Banco Inter informando sobre que o comunicante/vítima havia realizado uma transferência via PIX”. De tal forma, a improcedência do pedido de repetição de indébito é medida que se impõe. Os danos morais improcedem, pois o encerramento da conta bancária do requerente se deu pelo requerido, por completo desinteresse em mantê-lo como cliente (situação essa amparada pela Circular BACEN nº 3.998/20). Como se sabe, ninguém é obrigado a contratar ou a se manter sob contrato, podendo o requerido proceder ao encerramento da conta sem qualquer motivação (ex: desinteresse comercial). Não se olvide que idêntico direito é disponibilizado ao cliente, caso queira encerrar sua conta bancária também e romper o vínculo com a instituição bancária. E no caso em tela, o requerido transferiu o valor existente na conta bancária extinta para a nova conta bancária informada pelo requerente. Com tais razões, os pedidos de repetição de indébito de reparação moral merecem total improcedência. Posto isso, acolho a preliminar de falta de interesse processual em relação ao pedido cominatório – desbloqueio de conta (Agência 0001-9 – Conta Corrente: 697646-8), com a extinção do feito, sem exame de mérito, na forma do art. 485, VI, CPC. JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos (repetição de indébito e reparação moral) e, nesse aspecto, resolvo o mérito (art. 487, I, CPC). Sem custas e sem honorários (art. 54 e 55 da LJE). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão. Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
10/04/2024, 00:00