Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0742430-48.2023.8.07.0001.
AUTOR: ANDRE LUIZ BRANDAO
REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por ANDRÉ LUIZ BRANDÃO em face do BANCO DO BRASIL AS, partes qualificadas nos autos. Narra o autor ser correntista da ré e no dia 22/07/2023 recebeu uma mensagem telefônica no sentido que uma compra estaria em andamento e como não reconheceu a validade da compra, clicou no link enviado, tendo sido conduzido a uma página virtual de suporte, momento a partir do qual criminosos acessaram a conta poupança do autor junto ao réu e realizaram ilicitamente 03 (três) transferências bancárias. Com isso, registrou ocorrência policial e requereu a devolução dos valores ao réu, que só devolveu a quantia de R$ 0,67. Tece arrazoado jurídico e requer indenização por danos materiais no valor de R$ 44.104,98 e indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00. Regularmente citado o réu ofereceu contestação (ID 180732420) na qual arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, pois não pode ser responsabilizado por ato de terceiro. No mérito afirma que não houve falha na prestação do seu serviço, pois a fraude só foi possível em decorrência da conduta do próprio autor, que não procedeu com a cautela exigida. Em 11/12/2023 foi realizada audiência de conciliação infrutífera (ID 181573603). Réplica em ID 186186940. É o relatório. Passo a decidir. O feito encontra-se maduro para julgamento, nos termos do artigo 355, I do CPC, já que não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já acostadas aos autos. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, já que as condições da ação devem ser analisadas a partir do disposto na petição inicial (teoria da asserção) e por isso, a imputação de falha na prestação do serviço ao réu é suficiente para a verificação de sua pertinência subjetiva para responder à demanda. Não existindo outras preliminares a serem analisadas, passo ao julgamento do mérito. A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, tendo a parte autora se enquadrado no conceito de consumidor e a ré no de fornecedor de serviços. Verificada a existência de relação de consumo, percebe-se que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, ou seja, não se analisa existência de dolo ou culpa, cabendo ao consumidor demonstrar a existência de conduta, dano e nexo de causalidade. Por outro lado, se for demonstrado culpa exclusiva de terceiro ou da vítima, há exclusão da responsabilidade. Pela própria narrativa da petição inicial, verifica-se que não houve falha na prestação do serviço da parte ré. O autor parece sim ter sido vítima de fraude bancária, mas o sistema de segurança de bancos só pode funcionar completamente se o cliente cumprir com seu dever de colaboração em relação ao próprio banco, não disponibilizando senha ou acesso a dispositivos seguros para terceiros. Foi exatamente isso que aconteceu quando o autor clicou em link enviado por mensagem, o que sabidamente não é realizado por banco algum. Existem diversas campanhas publicitárias que informam que os bancos não enviam links e nem pedem informações sensíveis diretamente pelo telefone. Toda a conduta a partir do recebimento da mensagem foi suspeita e o autor deveria ter entrado em contato com o banco através de canais oficiais, nunca em clique de link enviado. Ao clicar no link o autor descumpriu seu dever de segurança e concedeu acesso a terceiro de equipamento que poderia realizar transferências bancárias, autorizadas pelo próprio autor, o que foi a causa da fraude. Logo, não se verifica falha na prestação do serviço do autor e a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, na forma do artigo 487, I do CPC, conforme explicitado acima. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa. Sentença registrada nesse ato. Publique-se e intimem-se. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente)
19/03/2024, 00:00