Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0708257-24.2021.8.07.0015.
EXEQUENTE: ELIRANDE PEREIRA DA SILVA
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença. A obrigação de fazer constante da condenação judicial já foi cumprida, conforme documentos juntados aos autos. Não obstante, verifico que foi noticiado o pagamento da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPV expedida(s) no presente feito (ID 190663340). Assim, expeça(m)-se alvará(s) para liberação do crédito exequendo e os devidos acréscimos legais, com transferência pix para os CPFs indicados no ID 188818188, da seguinte forma: a) R$ 36.663,18 (trinta e seis mil, seiscentos e sessenta e três reais e dezoito centavos) referentes ao principal; e b) R$ 5.702,99 (cinco mil, setecentos e dois reais e noventa e nove centavos) a título de honorários de sucumbência. Intime(m)-se o(s) Exequente(s) para ciência/promover(em) o levantamento. No mais, conforme se extrai do Código de Processo Civil, o objetivo da execução é conferir efetividade ao direito representado no título executivo judicial, sendo que, satisfeita a obrigação, por qualquer das formas previstas no artigo 924, não há razão para sua continuidade. Isto posto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Ressalto que não há óbice à propositura de novo cumprimento de sentença fundado em eventual descumprimento/cessação indevida do benefício, uma vez que os efeitos da extinção se restringem ao objeto da presente execução, a saber, implantação do benefício acidentário e pagamento do respectivo crédito retroativo. Sem custas e sem novos honorários. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Data e hora da assinatura digital. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito
22/03/2024, 00:00