Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724429-20.2020.8.07.0001.
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A
RECORRIDO: ELIZEU ZULMAR MAGGI SCHEFFER DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCESSO N. 94.008514-1. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. BANCO DO BRASIL. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TABELA DA JUSTIÇA FEDERAL. INCABÍVEL. INAPLICABILIDADE NO TJDFT. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. UNIÃO. BACEN. BANCO DO BRASIL S/A. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. LITIGIOSIDADE CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PETIÇÃO GENÉRICA DE APELO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS AUTOS. NÃO IMPUGNAÇÃO DE FORMA ESPECÍFICA A R. SENTENÇA. AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS EM UM CAPÍTULO PEDINDO A REFORMA DA SENTENÇA. AFRONTA AO ART. ART. 1.010, III, DO CPC 1. A jurisprudência desta Corte é remansosa no sentido de que inexiste litisconsórcio necessário entre o Banco do Brasil, União e o BACEN, portanto, legítima a pretensão do agravado, na condição de credor de débito de solidariedade passiva, acionar apenas o Banco do Brasil. 2. O art. 1º-F da Lei 9,494/97 somente se aplica às condenações impostas à Fazenda Pública. Nessa ordem de ideias, se a ação somente foi proposta contra o BANCO DO BRASIL, sociedade de economia mista que não detém as prerrogativas da Fazenda Pública, inaplicável ao caso em comento. 3. Não pode ser acolhida a pretensão do BANCO DO BRASIL de aplicação dos índices de correção monetária aplicáveis aos débitos judiciais da Justiça Federal porque se trata de liquidação de sentença promovida perante a Justiça distrital/estadual. 4. O col. STJ, no julgamento do REsp 1.850.512, sob sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.076) fixou tese acerca da fixação de honorários utilizando como parâmetro o valor atribuído à causa, porém, no caso em exame, há particularidade que impõe a inaplicabilidade do referido repetitivo. O arbitramento da remuneração do causídico deve ser condizente com o nível do trabalho por ele desenvolvido, mediante apreciação do caso concreto pelo magistrado, cabendo proceder à adequação equitativa de seu valor, fixando-o em patamar condizente com a razoabilidade. 5. De acordo com os parâmetros do CPC, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, atendidos: o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Considerando as peculiaridades do caso, o melhor valor a título de honorários consistente na quantia de R$5.000,00(cinco mil reais) que configura quantia que se mostra suficiente para atender aos critérios do art. 85, §2º, incisos I a IV, do CPC, à realidade processual bem assim a prevalência da justiça no caso concreto. 6. Ao fazer requerimento sem qualquer fundamento idôneo nas razões recursais, o apelante incorre em flagrante desrespeito ao art. 1.010, III, do CPC. Referido dispositivo legal determina que o recurso interposto indique "as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade", ou seja, os fundamentos de fato e de direito que justifiquem a alteração da sentença que ataca. Prejudicado o pedido. 7. Apelo parcialmente provido para fixar o valor dos honorários para a fase de liquidação em R$5.000,00. O recorrente, sem apontar objetivamente qualquer dispositivo de lei federal supostamente violado ou que outro tribunal tenha atribuído interpretação divergente, sustenta que é necessário o chamamento ao processo da União e do Bacen. Assevera que deve prevalecer os termos pactuados pelas partes quando da assinatura do contrato, não podendo haver substituição do índice de correção monetária. Aduz que a aplicação dos juros deve ser regida pelo regramento imposto para a Fazenda Pública. II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. E, ao fazê-lo, verifico que o recurso especial não merece ser admitido, eis que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que “A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF” (AgInt no REsp n. 2.082.997/AC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023). Cumpre ressaltar que “a mera citação de passagem de dispositivos legais no corpo das razões recursais não satisfaz tal requisito, já que é impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto” (AgInt no AREsp n. 2.087.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). Ainda que fosse possível superar tal óbice, o apelo não comportaria seguimento. Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pelo recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A010