Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0743512-17.2023.8.07.0001.
AUTOR: JHONNY RODRIGUES DA SILVA
REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débitos c/c tutela de evidência proposta por JHONNY RODRIGUES DA SILVA em face de ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CREDITOS E FINANCEIROS, partes já qualificadas nos autos. A parte autora relatou falha na prestação do serviço, qual seja, cobrança indevida de dívida prescrita pela ré. Requereu a gratuidade de justiça, e, no mérito, pede o reconhecimento da prescrição dos débitos, a declaração de inexigibilidade dos débitos correspondentes aos valores de R$ 2.202,17 e R$ 1.619,46, e a condenação em danos morais no valor de R$ 20.000,00. Junta documentos. Decisão ID 176014378 deferiu a gratuidade de justiça e determinou a citação da ré. Contestação apresentada. Em preliminar se alegou a falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva e impugnou a gratuidade de justiça deferida. No mérito, a alegação foi a de que não houve ato ilícito, pois o débito não foi negativado. Requereu a improcedência dos pedidos formulados. Réplica apresentada, ID 186979643. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. DECIDO. Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual desnecessária a dilação probatória. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois este diz respeito ao binômio necessidade-adequação, sendo que a necessidade está relacionada ao fato de a parte ter de submeter a questão à análise o Poder Judiciário para ver satisfeita a sua pretensão e a adequação refere-se à utilização de meio processual apto à solução da lide. Rejeito a alegação de ilegitimidade passiva, porquanto a ré foi responsável pela anotação do débito no cadastro do Serasa Limpa Nome, conforme documento ID 175812458. Rejeito a impugnação a gratuidade. A declaração (ID 175812452) firma presunção legal que milita em favor da peticionante. O ônus da prova em contrário era do réu, que dele não se desincumbiu. Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito. Em primeiro lugar, aplica-se ao caso o CDC, pois autora e ré se enquadram nos conceitos de consumidor e prestador/fornecedor de bens e serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do citado diploma protetivo. O CDC confere aos consumidores o direito de ressarcimento dos danos verificados em decorrência de falha dos produtos ou serviços (art. 14). A responsabilização civil, no entanto, não prescinde dos requisitos encartados nos artigos 927 e 186 do CC, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre esses. No caso em tela, os requisitos estabelecidos acima não restaram comprovados. Não houve a cobrança efetiva do valor pela ré. Ademais, eventual prescrição do débito não implica perda do direito de crédito mas apenas inviabiliza o exercício da pretensão. A inserção na plataforma Serasa limpa nome não representa negativação ou restrição creditícia, mas apenas um meio de tentativa de composição extrajudicial, não passível de óbice pela prescrição, como acima dito. A autora não se desincumbiu de provar a ocorrência de prejuízo, qual seja, o rebaixamento do seu score como consumidora. Nesse sentido, segue julgado do TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. REGISTRO DA EXISTÊNCIA DE DÍVIDA EM PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. OBJETIVO DE PROMOVER O ADIMPLEMENTO DE DÍVIDA PRESCRITA. RESTRIÇÃO AO CRÉDITO NÃO CARACTERIZADA. LICITUDE. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO. 1. De acordo com o artigo 189 do Código Civil, a pretensão, que surge a partir da violação do direito para seu titular, extingue-se pela prescrição. 1.1. A prescrição não atinge o direito em si, mas apenas o direito de ação, de modo que a dívida prescrita pode ser cobrada extrajudicialmente, sem que fique caracterizado ato ilícito ou abuso de direito. 2. A plataforma Serasa Limpa Nome se consubstancia em ferramenta disponibilizada pela Serasa Experian, a fim de possibilitar a renegociação de dívidas entre os credores parceiros da entidade restritiva de crédito e seus devedores, mostrando-se meio de acesso restrito que se destina a consulta de eventuais dívidas inadimplidas, sem conferir publicidade à conduta inadimplente do devedor. 2.1. O fato de o débito estar prescrito, por si só, não impede a inclusão do nome do devedor na plataforma Serasa Limpa Nome, em decorrência da possibilidade de quitação voluntária da dívida. 2.2. A inscrição de dados na plataforma Serasa Limpa Nome não se confunde com a inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes mantido pela Serasa Experian. 3. O registro do nome do devedor na plataforma Serasa Limpa Nome não caracteriza ato ilícito, porquanto a tentativa de renegociação de dívidas naturais, desde que dotadas de razoabilidade, não configura ato ilícito a justificar o acolhimento da pretensão declaratória de inexistência do débito inadimplido. 4. O artigo 85, caput, do Código de Processo Civil, estabelece como regra para fixação dos honorários advocatícios o princípio da sucumbência, sendo exceção o princípio da causalidade. 4.1. O princípio da causalidade dispõe que as despesas processuais e os honorários advocatícios devem recair sobre a parte que deu causa à propositura da ação. 4.2. Diante da ausência de ilicitude no procedimento adotado pelo credor, a sucumbência deve ser regida pelo princípio da causalidade, cabendo ao devedor, que propôs ação para obter declaração de prescrição da dívida, o ônus desse encargo. Precedentes. 5. Apelação conhecida e não provida. Majoração dos honorários recursais. Suspensão da exigibilidade. (Acórdão 1827110, 8ª Turma Cível, Desembargadora Carmem Bittencourt, DJE 25/03/2024). "APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INSERÇÃO DE INFORMAÇÃO RELATIVA A DETERMINADO CRÉDITO NA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME". LICITUDE. COBRANÇA ABUSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. VALOR IRRISÓRIO. CRITÉRIO EQUITATIVO DE FIXAÇÃO. ART. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC. TABELA DA OAB/DF. OBSERVAÇÃO NECESSÁRIA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. A presente hipótese consiste em examinar se é legítima a inserção, na plataforma eletrônica Serasa Limpa Nome, de informações a respeito de crédito cujo prazo prescricional já transcorreu, bem como examinar se o valor de honorários de sucumbência fixado pelo Juízo singular deve ser majorado. 2. Em relação à prescrição convém destacar a peculiaridade de que se trata de ato-fato jurídico caducificante, pois seu suporte fático engloba, além do decurso do tempo, a necessária ocorrência de inação do titular de uma pretensão. 2.1. É necessário esclarecer, ademais, que a prescrição não afeta a subsistência do crédito. 2.2. Assim, reitere-se que o fato jurídico da prescrição não produz a eficácia de desconstituir a pretensão ao crédito, como descrito de modo elíptico no art. 189 do Código Civil, mas apenas possibilita que o devedor, ao ser cobrado ou submetido ao processo de execução, possa exercer a exceção de prescrição, cuja eficácia consiste em encobrir ou neutralizar os efeitos da pretensão exercida pelo credor (MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Tratado de direito privado. Campinas: Bookseller, 2000, tomo VI, p. 135-148) 3. A prescrição é matéria que deve ser suscitada por meio de exceção substancial e, por isso, pressupõe o exercício prévio de uma pretensão. É por essa razão que, de acordo com a doutrina de Pontes de Miranda (Tratado de Direito Privado, Tomo VI, Campinas: Bookseller, 2000, p. 138), a eficácia do fato jurídico da prescrição consiste em atribuir ao devedor a faculdade de exercer a referida defesa indireta contra o mérito. 4. A informação constante na plataforma Serasa Limpa Nome, além de não caracterizar a inscrição em serviço de proteção ao crédito, para o efeito de impor restrições à esfera jurídica da demandante, não pode ser alcançada pelos efeitos gerados pelo fato jurídico da prescrição. 5. O art. 43 do CDC previu, ademais, em seu § 1º, a vedação da inserção de "informações negativas" em bancos de dados e cadastros de consumidores "referentes a período superior a 5 (cinco) anos". O § 5º do mesmo artigo, em relação ao transcurso do prazo prescricional relativamente ao exercício da pretensão ao crédito respectivo (e não "cobrança de débitos do consumidor", como constou no texto legal), previu apenas que "consumada a prescrição (...) não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores". 5.1. Em virtude das diretrizes normativas previstas no art. 43, §§ 1º e 5º, do CDC, foi editada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça o enunciado nº 323 de sua Súmula, no sentido de que "a inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução". 6. No presente caso a dívida em exame não está inserida em cadastro de proteção ao crédito. 6.1. Aliás, a plataforma eletrônica Serasa Limpa Nome consubstancia serviço que tem por objetivo a facilitação da eventual negociação para a efetiva extinção da obrigação. 7. A inscrição do nome do autor na plataforma Serasa Limpa Nome por dívida prescrita não configura, portanto, ato ilícito. 8. A regra prevista no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, determina que "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º". A norma aludida deve ser aplicada na presente hipótese, considerado o baixo valor da causa. 9. De acordo com o art. 85, § 8ª-A, recentemente incluído no CPC pela Lei 14.365/2022, na fixação equitativa de honorários devem ser observados os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º do artigo referido, aplicando-se o que for maior. 10. A tabela de honorários da OAB-DF prevê, como valor mínimo dos honorários em ações de jurisdição contenciosa em geral, o montante equivalente a 25 unidades referenciais de honorários (URH). 10.1. Na data da publicação da sentença apelada, em abril de 2023, o valor da URH correspondia a R$ 365,23 (trezentos e sessenta e cinco reais e vinte e três centavos) que, multiplicado por 25 (vinte e cinco), alcança o montante de R$ 9.130,75 (nove mil, cento e trinta reais e setenta e cinco centavos). 11. Recursos conhecidos e providos." (Acórdão 1723169, 07385196220228070001, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 28/6/2023, publicado no DJE: 17/7/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, ausente falha ou ilícito imputável à ré, forçoso concluir pela rejeição do pleito.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC. Custas e honorários pela autora, fixados em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade pela gratuidade deferida. Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. P. I. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
02/04/2024, 00:00