Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ementa - Apelação. Execução de cédula de crédito comercial. Inexistência de bens penhoráveis. Suspensão, em 2017, do processo e da prescrição pelo prazo de um ano, findo o qual fluiu automaticamente, vale dizer, independentemente de intimação, o prazo trienal da prescrição intercorrente. Prescrição consumada, mesmo considerando a suspensão prevista na Lei 14.010/20. Declaração da prescrição executória após o prazo concedido às partes para manifestarem-se a respeito. Sentença mantida
25/10/2023, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
12/05/2023, 15:06
Decorrido prazo de CAMILA BEZERRA ALMEIDA em 29/03/2023 23:59.
30/03/2023, 00:55
Juntada de Petição de contrarrazões
10/03/2023, 09:09
Publicado Decisão em 07/03/2023.
07/03/2023, 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
06/03/2023, 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/03/2023 23:59.
04/03/2023, 01:09
Decorrido prazo de CAMILA BEZERRA ALMEIDA em 02/03/2023 23:59.
03/03/2023, 00:47
Recebidos os autos
01/03/2023, 20:16
Expedição de Outros documentos.
01/03/2023, 20:16
Outras decisões
01/03/2023, 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE