Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0714539-37.2023.8.07.0006.
REQUERENTE: JUSSARA ELEUSE DE CARVALHO CADETE
REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A. SENTENÇA JUSSARA ELEUSE DE CARVALHO CADETE propôs ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de TELEFÔNICA BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos, pretendendo a condenação da ré na obrigação de reativar a linha telefônica nº (61)3595-1951, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. A autora informa que é cliente da empresa ré há mais de dez anos, sendo titular da linha telefônica nº 3595-1951, que fica em sua residência. Afirma que esteve em viagem por longo período e que ao retornar, em setembro de 2023, constatou que a linha telefônica não estava funcionando. Alega que entrou em contato com a ré e que, apesar da visita técnica de um funcionário da empresa, o problema não foi resolvido. Aduz que fez diversos contatos com a ré, inclusive pessoalmente em loja física da empresa, não conseguindo resolver o problema. A inicial veio instruída com documentos. Na oportunidade da audiência designada, não foi possível o acordo entre as partes. A ré apresentou contestação escrita, acompanha de documentos. É o sucinto relatório, nos termos da Lei 9.099/95. Decido. Como se sabe a Lei dos Juizados Especiais foi criada com o intuito de oferecer uma justiça célere e que prescindisse de maior dilação probatória, razão pela qual estabeleceu como princípios norteadores a simplicidade, informalidade e celeridade. Com efeito, consta em seu artigo 3º: "O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade (...)". Insta, portanto, reconhecer que somente serão processadas nos Juizados Especiais causas de menor complexidade técnica, relativamente à produção de prova especializada. Acerca do assunto destaco lição de Ricardo Cunha Chimenti: "(...) quando a solução do litígio envolve questões de fato que realmente exijam a realização de intrincada prova, após a tentativa de conciliação o processo deve ser extinto e as partes encaminhadas para a Justiça ordinária. É a real complexidade probatória que afasta a competência dos Juizados Especiais." (In Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis, 4ª edição, Editora Saraiva, p. 61) "In casu" temos que a autora afirma, na inicial, ter constatado, em setembro de 2023, que sua linha telefônica não estava funcionando e que, apesar da visita técnica realizada, a empresa ré não teria resolvido o problema, o que fez com que, após diversas tentativas de contato com a ré, acabasse solicitando a rescisão contratual e o respectivo cancelamento dos serviços, em 11/09/2023. Informa, ainda, que se arrependeu e que, no dia seguinte, teria solicitado a reativação da linha com a portabilidade para outra empresa, o que não ocorreu até o momento. A ré, por sua vez, em contestação apresentada em 30/01/2024, afirma que "o serviço contratado permanece ativo e em perfeitas condições de uso", apesar de afirmar, também, que a autora não efetuou o pagamento da fatura vencida em novembro de 2023. No entanto, nenhuma das provas produzidas nos autos, por qualquer das partes, demonstra a efetiva situação da linha telefônica objeto do presente feito (final 1951), não sendo possível concluir nem que os serviços estejam ativos e à disposição da consumidora para utilização, nem que estejam indisponíveis, devendo, ainda, ser levado em consideração o fato da autora ter afirmado que teria solicitado a rescisão do contrato celebrado com a ré no dia 11/09/2023, não havendo informação nos autos, sequer, se tal solicitação chegou a ser processada pela empresa, o que inviabilizaria a reativação da linha, como requer a autora. Indubitavelmente se mostra necessário, para apurar o alegado, a realização de perícia especializada, o que, entretanto, é vedado no rito especial dos Juizados, ante sua alta complexidade, o que viria de encontro aos princípios acima enfocados. Em sendo assim, mister extinguir o feito sem julgamento de mérito, posto que a dilação probatória necessária para o desate do litígio não pode ser realizada no rito especial dos Juizados.
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, extingo o feito SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com espeque no art. 51, II, da Lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95. Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º daquele mesmo artigo. Publique-se e intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE"
21/03/2024, 00:00