Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701915-20.2023.8.07.0017.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: DENIO ISAQUE CARDOSO LEITE SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de pedido situado no âmbito dos direitos disponíveis. A parte autora manifestou desistência do processo de forma livre e voluntária. Não se pode olvidar que, nos termos do Enunciado 90 do FONAJE, a “desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito”. De outro lado, não traz prejuízos à parte executada, pois o processo não tem custas e, de ordinário, não é obrigatória a contratação de advogados. Assim, acolho e HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e EXTINGO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, com apoio no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil c/c art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95. Por fim, observo que a executada postulou a condenação do suposto credor por litigância de má-fé. No entanto, a condenação da parte às penalidades por litigância de má-fé apenas tem lugar diante das hipóteses previstas, em rol taxativo, no artigo 80 do Código de Processo Civil. A esse respeito, importa destacar, como anotam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, que o litigante de má-fé é “a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária” (Código de processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, Ed. Revista dos Tribunais, 10ª ed., 2007, pág. 21). No caso concreto, tenho que, por ora, a análise dos autos não aponta para conduta processual desleal por parte do suposto credor, não havendo, nesse momento, falar em condenação do autor por litigância de má-fé, diante da ausência de qualquer prejuízo ou dano. Sem custas processuais e sem honorários de advogados. Sentença registrada nesta data. Intimem-se as partes. Dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
11/03/2024, 00:00