Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703988-13.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: LILIA FLAVIA CAMARGO
EXECUTADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA À secretaria para que anote a gratuidade de justiça conferida à parte autora na esfera recursal. Passo a sentença. DO RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débitos, com pedido de tutela de evidência, ajuizada por LILIA FLÁVIA CAMARGO em face de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS. Narra a autora que a ré está efetuando cobrança de dívidas prescritas e que essas dívidas permanecem ativadas no sistema “Serasa Limpa Nome”, em razão de débitos oriundos dos seguintes contratos: n. 44618182, no valor de R$ 608,80, com vencimento em 10.10.2010 e n. 5050368, no valor de R$ 413,65, com vencimento em 03/05/2010. Sustenta que uma vez transcorrido o prazo quinquenal não é mais possível a exigência do cumprimento da obrigação na esfera judicial ou extrajudicial. Pleiteia, em tutela de evidência, que a ré se abstenha de cobrar por qualquer meio os débitos que já se encontram prescritos e que exclua as ofertas de acordo do “Serasa Limpa Nome”. No mérito, pleiteia a declaração de inexigibilidade dos débitos oriundos dos contratos n. 44618182, no valor de R$ 608,80, com vencimento em 10.10.2010 e n. 5050368, no valor de R$ 413,65, com vencimento em 03/05/2010, ante a ocorrência de prescrição, bem como a retirada de seu nome da base de dados do “Serasa Limpa Nome” e que a ré se abstenha de qualquer tipo de cobrança. Apresenta documentos. O pedido de tutela de evidência foi indeferido (ID 184114303). O réu apresenta contestação ao ID 187461467 e alega, preliminarmente, a incompetência do juízo e a ausência de interesse de agir em propor ação de declaração de dívida prescrita. No mérito, defende que adquiriu onerosamente e de boa-fé diversos créditos do Banco do Brasil S/A e que o contrato firmado com a autora e a instituição financeira é válido. Pugna pela impossibilidade de declaração de inexistência do débito. Discorre sobre a ausência de restrição do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito e que a proposta para pagamento da dívida no “Serasa Limpa Nome” atende a legalidade, já que a prescrição fulmina a pretensão e não ao direito de cobrança pela via extrajudicial. Junta documentos. A parte autora não apresentou réplica. Anunciado o julgamento antecipado do feito ao ID 190741697. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. DA FUNDAMENTAÇÃO Em preliminar, o réu suscitou a incompetência do juízo e a ausência de interesse de agir da autora em ser declarada a prescrição de uma dívida. Contudo, não lhe assiste razão. Nas demandas consumeristas é oportunizado ao consumidor escolher o foro para propositura da ação, seja em seu domicílio ou no foro de domicílio do réu, conforme artigo 101, I do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Trata-se de uma faculdade e não de uma imposição concedida ao destinatário final de produtos ou serviços. Portanto, como a parte ré está sediada em Brasília – DF, optou a parte autora por deflagrar a ação nesta comarca, o que é plenamente viável e albergado pela legislação brasileira. Com relação a segunda preliminar suscitada, deve-se esclarecer que o interesse de agir é de ordem exclusivamente processual e se revela na necessidade de a parte socorrer-se do processo para ver solucionado o litígio de que é sujeito ou que pela sua composição pode demandar, devendo, ainda, pedir a providência jurisdicional hábil à solução da lide ou à realização do direito. Isso quer dizer: o interesse de agir consubstancia-se no binômio necessidade/utilidade, os quais se fazem presente no caso em tela, haja vista que a autora pretende a declaração de prescrição da dívida com o intuito de inibir que o réu promova tentativas de pagamento do débito extrajudicialmente. Considerando que no mérito da contestação o réu sustenta a possibilidade de manutenção do débito no “Serasa Limpa Nome”, imperioso reconhecer que o interesse de agir da autora se faz presente. Desta forma, rejeito as duas preliminares. Quanto ao mérito, é incontroverso que consta na plataforma “Serasa Limpa Nome” proposta de negociação dos valores oriundos dos contratos n. 44618182, no valor de R$ 608,80, com vencimento em 10.10.2010 e n. 5050368, no valor de R$ 413,65, com vencimento em 03.05.2010. A prescrição da pretensão de cobrança dos valores é reconhecida expressamente pelo réu em sua contestação, bem como decorre do simples decurso de significativo lapso temporal entre o vencimento do débito (2010) até o ajuizamento da presente demanda (2023), de modo que há de prosperar o pedido inicial de declaração de inexigibilidade do débito. Por outro lado, não merecem prosperar os demais pedidos. Isso porque o fato de a dívida estar prescrita não impede a sua negociação e seu pagamento de forma espontânea. Ora, ainda a prescrição impeça a cobrança da dívida ou ainda a imposição de medidas de restrição ao crédito não há impedimento para a negociação de dívida prescrita. Por consequência, a simples inclusão de proposta de acordo no “Serasa Limpa Nome”, plataforma na qual a autora aderiu de forma voluntária e da qual terceiros não possuem acesso, não constitui modalidade de cobrança ou restrição ao crédito. No mesmo sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DÍVIDA PRESCRITA. COBRANÇA. JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. SERASA LIMPA NOME. PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. ATOS DE COBRANÇA. NÃO CARACTERIZADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. CORRETO. PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA. 1. A prescrição extingue a pretensão, isto é, o poder de exigir em juízo ou extrajudicialmente a proteção ao direito violado, mas não atinge o direito subjetivo em si, que remanesce existente como obrigação natural passível de ser validamente solvida (arts. 189 e 882 do Código Civil). 2. Fulminada a coercibilidade jurídica do direito, a prescrição não impede a negociação da dívida, pois a negociação de dívida prescrita pode ser do interesse de ambas as partes e a mera inserção de proposta de acordo em plataformas de negociação não caracteriza, por si só, cobrança extrajudicial indevida. 3. Se a inclusão ou permanência de dívida prescrita no "Serasa Limpa Nome", em virtude de dívida prescrita, não é acompanhada, ainda que indiretamente, de atos de cobrança, como ligação, mensagens de texto, divulgação a terceiros ou e-mails, não há falar em cobrança extrajudicial de dívida prescrita, tampouco em conduta ilícita (REsp 2.088.100 - SP). 4. A fixação dos honorários deve ser feita de acordo com o tipo de sentença, e utilizando-se os critérios estabelecidos na lei e presentes nos autos (art. 85, §§2º e 8º-A, do CPC). 5. RECURSO DA RÉ/APELANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO PATRONO DO AUTOR CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO. (Acórdão 1797066, 07354961120228070001, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/12/2023, publicado no PJe: 23/1/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) A autora sequer descreveu qualquer modalidade de cobrança extrajudicial da quantia e, conforme documentos acostados no ID 147486444, ID 147488596, ID 147488598 e ID 147488599, não há anotação do nome da autora em cadastro de restrição ao crédito. Considerando que a inclusão da dívida, ainda que prescrita, na plataforma “Serasa Limpa Nome” não é forma de coerção indevida, é de se rechaçar o pleito de retirada de seu nome da base de dados do “Serasa Limpa Nome”. Ausente demonstração de cobrança ilícita pela parte ré, não há que ser imposta abstenção de cobrança. DO DISPOSITIVO Forte nessas razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para declarar a inexigibilidade dos débitos no valor de R$ 608,80, oriundo do contrato n. 44618182, com vencimento em 10.10.2010 e no valor de R$ 413,65, oriundo do contrato n. 5050368, com vencimento em 03.05.2010, ante o transcurso do prazo prescricional. Ante a sucumbência recíproca e proporcional, condeno as partes ao pagamento pro rata (50% para cada) das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em R$1.500,00, com fulcro no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, ante o tempo de duração do feito, a baixa complexidade da matéria e a ausência de instrução, ficando sobrestada a exigibilidade dessas verbas, em relação a autora, tendo em vista se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça. Transitada em julgado, e não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 02 de abril de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
04/04/2024, 00:00