Agravo de InstrumentoAssistência Judiciária GratuitaPartes e ProcuradoresDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJDFT2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 212.635,00
Orgao julgador
Gabinete da Desa. Ana Cantarino
Partes do Processo
MARIA LUCIA CORDEIRO ALVES
CPF 239.***.***-91
Autor
BANCO DE BRASILIA S.A
Terceiro
BANCO DE BRASILIA
Terceiro
BRB - BANCO DE BRASILIA SA
Terceiro
BANCO REGIONAL DE BRASILIA
Terceiro
Advogados / Representantes
ANGELA MARQUES DE ALMEIDA SILVA
OAB/DF 27250•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
26/11/2023, 17:27
Expedição de Certidão.
26/11/2023, 17:26
Expedição de Certidão.
26/11/2023, 17:26
Transitado em Julgado em 24/11/2023
26/11/2023, 17:23
Publicado Despacho em 13/11/2023.
13/11/2023, 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
11/11/2023, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0735395-40.2023.8.07.0000.
REQUERENTE: MARIA LUCIA CORDEIRO ALVES
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A. D E S P A C H O
Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA LUCIA CORDEIRO ALVES em face de decisão na origem que indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça à recorrente. O v. Acórdão n. 1775217, por unanimidade, negou provimento ao recurso (Id 52877594). No Id 53053468, a autora agravante requereu a “desistência
10/11/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
09/11/2023, 12:18
Proferido despacho de mero expediente
09/11/2023, 08:04
Recebidos os autos
09/11/2023, 08:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
03/11/2023, 13:13
Juntada de Petição de petição
01/11/2023, 14:32
Publicado Ementa em 31/10/2023.
31/10/2023, 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
31/10/2023, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Nos termos da Constituição Federal e do CPC/2015, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aque