Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação declaratória de nulidade de cartão de crédito c/c declaração de inexistência de débito, restituição de valores e danos morais ajuizada por EDSON MOURA de SOUZA em face de BANCO PAN, partes qualificadas. Inicial em ID 168461525, aduzindo o autor, em síntese, que pretendia a contratação de empréstimo junto à margem consignável e a ré ofereceu outro produto, qual seja, cartão de crédito. Requereu a declaração de nulidade do negócio com os consectários legais e a condenação no valor de R$ 15.000,00 a título de danos morais. Audiência de conciliação restou infrutífera (ID 174364911). A ré contestou (ID 17627911). Aduziu que o autor possuía ciência acerca do negócio realizado; que houve regular cobrança do pactuado; que não há que se falar em nulidade tampouco danos morais. Requereu, em síntese a improcedência dos pedidos iniciais. Réplica em ID 176552186. Em sede de especificação de provas a parte requerida pugnou pela produção de prova oral (ID 177542716). Decisão de saneamento em ID 177686739, indeferindo a produção de prova oral. Manifestação das partes em ID 1785664620 e 178833395. Os autos vieram conclusos para sentença. O feito encontra-se apto para julgamento, considerando os limites aos quais se restringiu a lide (Art. 355, CPC). MÉRITO De início, reitero que a solução da presente contenda deve ter como premissa a configuração de relação de consumo entre as partes litigantes, visto que se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Cinge-se a questão posta nos autos à verificação de ocorrência de vício de consentimento relativo ao negócio jurídico descrito nos autos, firmado com o requerido. Aduz o autor que foi induzido a erro ao firmar a avença, pois pretendia obter empréstimo consignado e, por engano, obteve cartão de crédito consignado. Portanto, para que seja acolhida a pretensão do autor, há de se evidenciar a hipótese do art. 166, Código Civil Brasileiro e/ou de violação aos comandos de ordem pública do CDC, sob pena de violação ao basilar princípio do “pacta sunt servanda” Pois bem. Pelo que se verifica, a parte autora firmou contrato intitulado como “TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PAN”. No referido instrumento, há ostensivos apontamentos acerca da modalidade da avença contratada, a começar pelo título em caixa alta acima transcrito. Há outros campos do contrato que fazem referência expressa ao cartão como em dados bancários em que consta “autorizo o Pan a utilizar minha conta corrente para eventuais débitos inerentes ao meu Cartão” (grifei). Também na autorização para desconto em folha de pagamento em que “autorizo que minha fonte pagadora reserve margem consignável dos meus vencimentos até o limite legal, para o pagamento parcial ou integral das minhas faturas” (grifei), ou seja, termo intimamente vinculado ao uso de cartão de crédito. Ainda, no campo “dados funcionais” constou “preencher somente se o Cartão de Crédito Consignado” e fora devidamente preenchido pelas partes. Ou seja, tudo isso demonstra que houve informação suficiente acerca da modalidade de contrato que estava sendo realizado e nada aponta que houve erro justificável da parte do autor. Não se olvida que é dever do fornecedor oferecer informações claras acerca dos serviços que oferece, nos termos do art. 6º, III, CDC. No entanto, tal proteção oferecida ao consumidor também não o exime de ser diligente e cauteloso no momento da contratação, sob pena de se desvirtuar a intenção da norma. Como se vê, o requerido cumpriu satisfatoriamente com o seu dever de informação, trazendo informações sobre a natureza do crédito (saque no cartão de crédito), o custo da operação, contendo valor do saque (empréstimo), taxa de juros mensal e anual, tarifa e IOF. Assim, caberia ao autor a diligência que se espera quando realiza um contrato, mormente em se tratando de relações que envolvem autorizações de desconto em margem consignável, pois implica diretamente em sua fonte de renda. Tudo isso soma-se ainda ao fato de que o autor não aponta que não tenha assinado o documento, sendo que a contratação inclusive foi realizada por assinatura física, ou seja, com o instrumento em mãos do requerente, o que denota a maior facilidade do autor em analisa-lo. Por fim, chama a atenção que os descontos se iniciaram em 2017 e a ação só foi ajuizada em 2023, sendo que no próprio contracheque do autor consta a rubrica “ amort carão de credito – pan" desde o ano da contratação (IDs 168461543 e seguintes). Nesses termos, nada nos autos aponta que houve falha de informação imputável ao autor e tampouco erro justificável do autor. Assim, anular ou modificar um contrato sem vícios seria desprestigiar a segurança jurídica do contrato, em flagrante afronta aos princípios mais comezinhos do direito contratual. No mesmo sentido, a sólida jurisprudência deste E. TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. CONTRATO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC. INFORMAÇÕES PRESTADAS AO CONSUMIDOR. CDC. ÔNUS DA PROVA. REGULAR PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. PACTA SUNT SERVANDA. COBRANÇA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inexiste ofensa ao princípio da dialeticidade quando a parte recorrente expõe seu inconformismo, declinando os fundamentos jurídicos pelos quais entende ser cabível a reforma do decisum. Preliminar rejeitada. 2. Caracterizada a relação de consumo, em regra, é aplicável a inversão do ônus da prova, consoante art. 6º, inc. VIII, do CDC. No entanto, pautado pelas regras de julgamento, o magistrado, verificando a presença de elementos probatórios suficientes para convencimento e fundamentação da lide, não precisa aplicar a inversão, sem que isto incorra em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. O ônus da prova é regra de juízo, isto é, de julgamento, cabendo ao juiz, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu. O sistema não determina quem deve fazer a prova, mas sim quem assume o risco caso não se produza. 4. O réu demonstrou a efetiva contratação do cartão de crédito consignado com o devido esclarecimento de que os descontos realizados em folha de pagamento se referiam apenas à uma margem mínima a ser paga, não estando o apelante dispensado do pagamento integral das faturas. 5. Diante da legitimidade do contrato livremente pactuado e da regular prestação do serviço pelo banco, em observância ao princípio do pacta sunt servanda, inviável a pretensão de anulação da avença. 6. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1776867, 07491263720228070001, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 24/10/2023, publicado no DJE: 9/11/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) E, não havendo declaração de nulidade, naturalmente não há que se falar em devolução de valores pagos tampouco outros danos materiais e morais, conforme requerido. Dito isso, a improcedência é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pleito inicial. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios os quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC. Exigibilidade suspensa em virtude da concessão de gratuidade de justiça. Resolvo o mérito na forma do art. 487, I, CPC. Em nada mais sendo requerido, dê-se baixa aos autos após o trânsito em julgado. Sentença registrada e publicada. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 23 de novembro de 2023 12:44:09. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
27/11/2023, 00:00