Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718413-22.2022.8.07.0020.
REQUERENTE: FERNANDO ROSA NAVES
REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", TVLX VIAGENS E TURISMO S/A DECISÃO Os advogados das executadas requerem o cumprimento de sentença em face do autor, visando o pagamento dos honorários de sucumbência arbitrados. Para tanto, solicitam a revogação da gratuidade de justiça deferida, sustentando que o devedor (autor) retomou suas atividades advocatícias e atualmente está habilitado em 182 processos somente na justiça do Distrito Federal. Ainda, alegam que o devedor consta com mais de 500 conexões e 631 seguidores no LinkedIn, o que influencia em sua carteira de casos, bem como que ele compareceu na 24ª Conferência Nacional da Advocacia Brasileira, em Minas Gerais, postada em 02.12.2023, demonstrando que continua ampliando suas atividades advocatícias (id. 180828723). O devedor (autor), por sua vez, alega que os dados juntados não servem para reverter a gratuidade de justiça deferida. Diz que atua como autônomo, conforme extrato do Simples Nacional, sendo que, além, dos custos do escritório, o valor alcançado não está dando para pagar as suas despesas pessoais. Requer a manutenção da concessão do benefício da gratuidade da justiça (id. 185751325). Decido. O artigo 98, §3º, do CPC estabelece que: “Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” As alegações do credor referentes a conexões do devedor no LinkedIn e o fato de ele ter comparecido a uma conferência de advogados não comprovam mudança na situação econômica do devedor. Quanto à alegação de que o devedor se encontra atuando em 182 processos atualmente, verifica-se que os credores trouxeram um recorte do PJe, no qual, dos 7 processos que constam no recorte, 6 estão arquivados e apenas um ativo, não servindo, também, para comprovar efetiva mudança na situação econômica do devedor. Por fim, observa-se que o devedor (autor) anexou documento de sua receita bruta como profissional autônomo (id. 185751328), documento este que demonstra sua hipossuficiência e a necessidade de manutenção do benefício da gratuidade de justiça. Desse modo, mantenho a gratuidade anteriormente deferida e
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) indefiro o pedido de deflagração do cumprimento de sentença, porquanto a exigibilidade de cobrança dos honorários continua suspensa. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos. Águas Claras, 28 de fevereiro de 2024. Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito
01/03/2024, 00:00