Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0744634-65.2023.8.07.0001.
AUTOR: MARIA DA GRACA DE ALMEIDA GOMES
REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA 1.RELATÓRIO MARIA DA GRAÇA DE ALMEIDA GOMES ingressou com ação pelo procedimento comum em face de BANCO BMG S/A, ambos qualificados nos autos, afirmando, em suma, que realizou a contratação de cartão de crédito, acreditando se tratar de uma modalidade de empréstimo vantajosa, contudo, já realizou diversos pagamentos e não obteve abatimento da dívida. Alegou que sequer obteve acesso ao contrato entabulado entre as partes (nº 10988627) e está sofrendo atualmente dois descontos mensais referentes ao cartão contratado, denominados “reserva de margem consignável (RMC)” e “empréstimo sobre a RMC”. Sustentou que os valores já deveriam ter sido quitados, porém percebeu que o empréstimo não pode ser pago, pois, ao realizar a reserva da margem de 5% (cinco por cento) e efetuar os descontos do valor mínimo diretamente nos vencimentos ou proventos do consumidor, a ré debita mensalmente apenas os juros e encargos de refinanciamento do valor total da dívida. Aduziu que já realizou o pagamento de R$ 17.474,85 (dezessete mil e quatrocentos e setenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), mas não houve redução do saldo devedor. Requereu a concessão de tutela de urgência para que o réu se abstenha de reservar margem consignável (RMC) e empréstimo sobre a RMC, sob pena de multa diária, além da concessão da gratuidade de justiça. No mérito, pleiteou a declaração da nulidade do contrato nº 10988627, ou, subsidiariamente, a conversão do empréstimo de cartão consignado (RMC) para empréstimo consignado, com a utilização dos valores já pagos para amortização do saldo devedor. Pugnou, também, pela repetição do indébito, com a condenação do réu a ressarcir o valor de R$ 17.474,85 (dezessete mil e quatrocentos e setenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), além de pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Juntou documentos. Deferida a gratuidade de justiça e determinada a emenda da inicial (ID 176696916). A autora juntou o contrato entabulado entre as partes (ID 180547568). Indeferida a tutela de urgência (ID 181217486). Citada, a ré apresentou contestação (ID 186315787), arguindo, preliminarmente, a prescrição, considerando que o contrato foi celebrado em 16/07/2015, ou seja, há mais de 3 (três) anos da propositura da ação. Sustentou, ainda, a decadência, posto que os fatos se amoldam à possível erro substancial sobre o negócio jurídico, previsto pelos artigos 138 e seguintes do Código Civil, cujo prazo para pleitear a anulação é de 04 (quatro) anos a partir da realização do negócio. No mérito, esclareceu que na modalidade de cartão de crédito contratada pela autora o pagamento do valor mínimo da fatura se dá, automaticamente, mediante desconto na folha de pagamento do contratante, conforme autorização expressa conferida no Termo de Adesão do produto, de modo que 5% da margem consignável do consumidor é averbada para garantir o desconto mínimo da fatura de seu cartão. Ressaltou que o cliente poderá realizar o pagamento do saldo remanescente da fatura de forma integral ou parcial, sendo que nesta segunda hipótese haverá a incidência de encargos do rotativo, não se assemelhando, portanto, ao contrato de empréstimo consignado. Afirmou que a autora tinha ciência do produto contratado e anuiu com as cláusulas contratuais, razão pela qual não há justificativa para a anulação do contrato. Aduziu que a autora realizou saques complementares, formalizados via contato telefônico, utilizando o cartão de crédito, totalizando a quantia de R$11.247,54 (onze mil, duzentos e quarenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos). Alegou que o contrato não pode ser anulado, pois a contratação se deu regularmente, inexistindo abusividade. Justificou que é impossível a conversão do cartão de crédito em empréstimo consignado, pois se trata de modalidades de crédito distintas. Requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. A autora apresentou réplica (ID 188053876). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não se vislumbra qualquer irregularidade, razão pela qual é necessária a análise das preliminares arguidas. Prescrição e decadência: Ressalta-se que a pretensão do autor não se submete aos prazos prescricionais e decadenciais. Isso porque, tratando-se a discussão de nulidade do negócio jurídico, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de que a nulidade absoluta do negócio jurídico é insuscetível de prescrição e decadência. Sendo assim, rejeito a alegação de prescrição e decadência. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos imperativos do artigo 355 do Código de Processo Civil, quando não houver a necessidade de produção de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito, na medida em que se trata de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil. QUANTO À APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A relação jurídica posta nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 STJ), tendo em vista que a autora se enquadra na definição de consumidora, em perfeita consonância com o disposto no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, enquanto a ré, por sua vez, enquadra-se na definição de fornecedora, art. 3º do diploma legal mencionado. DO MÉRITO Pelo que se verifica dos autos, especialmente do instrumento juntado em ID 180547568, as partes firmaram "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto e Folha de Pagamento" e que nos itens IX e X a autora foi informada previamente sobre as condições do produto descritas na proposta que lhe foi formulada, além de estar expresso de que o produto contratado seria cartão de crédito consignado. Observa-se, ainda que no item 9.1 do referido instrumento, a autora autorizou expressamente a fonte pagadora a realizar o desconto mensal em sua remuneração, em favor do banco, para o pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito. A propósito, o cartão de crédito consignado, na modalidade autorizada pela Lei nº 10.820/2003, não representa rompimento da base objetiva e não é inválido, devendo ser afastada a alegação de nulidade se demonstrado que o consumidor foi prévia e devidamente informado das condições da contratação. Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. No caso vertente, o autor apelante procedeu livremente a contratação de cartão com reserva de margem consignável, ciente dos termos e as condições dos serviços prestados pela instituição financeira apelada. Restou devidamente esclarecido, na oportunidade, que os descontos realizados em folha de pagamento se referiam apenas à uma margem mínima a ser paga, não ficando o consumidor dispensado do pagamento integral das faturas. 2. Diante da legitimidade do contrato livremente pactuado entre as partes litigantes e da regular prestação do serviço pelo Banco, inviável a pretensão de anulação do negócio jurídico c/c repetição em dobro c/c indenização por danos morais. 3. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1798282, 07012745320238070010, Relator: SANDRA REVES,, Relator Designado: MAURICIO SILVA MIRANDA 7ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 19/12/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. PRELIMINARES. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. MÉRITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC. NULIDADE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ERRO. NÃO COMPROVADO. PACTA SUNT SERVANDA. 1. Todo recurso deve ser devidamente fundamentado, expondo o recorrente os motivos pelos quais rechaça a sentença vergastada, a fim de justificar seu pedido de anulação, reforma, esclarecimento ou integração, sob pena de restar obstado o conhecimento do recurso, ante a ausência de impugnação específica.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se, na verdade, da causa de pedir recursal. Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade rejeitada. 2. Com exceção das matérias de ordem pública, as alegações que não foram previamente alegadas no Juízo a quo não podem ser conhecidas nesta seara recursal, sob pena de supressão de instância. 3. O cartão de crédito consignado, modalidade autorizada pela Lei 10.820/03, não constitui, por si só, prática onerosa e lesiva ao consumidor (art. 51, IV, CDC). 4. Afasta-se a alegação de nulidade se demonstrado que o consumidor foi prévia e devidamente informado das condições da contratação, inclusive assinando terno de conhecimento. [...] (Acórdão 1806183, 07055669420228070017, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/1/2024, publicado no PJe: 5/2/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No presente caso, a parte autora firmou o contrato aceitando expressamente as condições ali espelhadas, com os encargos previstos no contrato. Aliás, a pretensão da autora, da forma em que é deduzida (declaração de nulidade), é incompatível a expressa contratação. No caso, não se vislumbra abusividade da parte ré ao realizar os descontos no benefício de aposentadoria da autora, porquanto apenas estava no exercício regular do seu direito e em total harmonia com as cláusulas do pacto firmado entre as partes. Verifica-se, ainda, que o contrato foi firmado em julho de 2015 e, após mais de 08 (oito) anos, a autora se insurge quanto à modalidade de crédito contratada, alegando que a dívida seria “impagável”, embora tenha sido cientificada, desde a contratação, que os descontos realizados em folha de pagamento se referiam apenas a uma margem mínima a ser paga, não ficando dispensada do pagamento integral das faturas ou dos saques realizados. Em suma, não há mínima demonstração de qualquer ato ilícito, comissivo ou omissivo, praticado pelo réu, tampouco de propaganda enganosa, haja vista a assinatura do autor no termo de adesão em que se encontra expresso o cartão de crédito consignado e as condições do pacto. No caso em debate, pelo que se tem, a adesão ao cartão de crédito foi livremente realizada pela autora. Em razão do pagamento mínimo das faturas, o saldo devedor, naturalmente, não vem sendo reduzido. Assim sendo, diante de tais alegações da autora, as quais são incompatíveis com a comprovação da contratação, outro caminho não resta a não ser a improcedência dos pedidos iniciais. 3.DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial e julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC. Em razão de sua sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade de cobrança de tais despesas, em razão da gratuidade de justiça deferida à autora. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. ITANÚSIA PINHEIRO ALVES Juíza de Direito Substituta
08/03/2024, 00:00