Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0738419-10.2022.8.07.0001.
AUTOR: ANDREZZA FERREIRA BARBOSA MORESCO
REU: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA A parte autora opôs embargos de declaração em face da sentença que julgou improcedente o pedido autoral. Decido. Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade. Na hipótese dos autos não há qualquer desses vícios. Percebe-se que a recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento. A título de esclarecimento, ressalta-se que foi deferido prazo de 15 (quinze) dias para as partes para manifestação acerca do laudo pericial produzido, pela certidão de id 176846246. E, após impugnação da parte autora e apresentação de resposta pelo perito, foi concedido novo prazo de manifestação, dessa vez mais exíguo (5 dias), uma vez que se tratava de simples manifestação concisa do especialista. Prazo este compatível com a complexidade da matéria e que transcorreu em branco, sem qualquer manifestação da parte autora ou pedido de dilação. Assim, não se verifica a alegada omissão no caso ou mesmo prejuízo no caso, diante da clareza do laudo pericial produzido pelo especialista. Por outro lado, a determinação na decisão saneadora do feito de que o perito observasse as despesas essenciais da autora para fins de preservação do mínimo existencial da requerente não afasta, por óbvio, a disciplina legal da matéria. Conforme expressamente consignado na sentença embargada, o Decreto 11.567, de 19 de junho de 2023 regulamentou a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento, fixando como mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais) e, portanto, é plenamente aplicável ao caso. A decisão embargada examinou as questões jurídicas e as questões fáticas, concluindo conforme dispositivo.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração e mantenho a sentença tal como foi lançada. BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024 18:17:48. GRACE CORRÊA PEREIRA Juíza de Direito L
31/01/2024, 00:00