Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0735219-29.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: THIAGO GUARDABASSI GUERRERO
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de ação proposta por THIAGO GUARDABASSI GUERRERO em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A devidamente qualificados. No curso do processo, a obrigação foi satisfeita mediante depósito judicial (ID 178771938). Consoante despacho de ID 181187766, verificou-se a discrepância entre o valor depositado (R$ 3.858,34) e o efetivamente cobrado pelo credor (R$ 624,42). Intimada para esclarecimento, a parte devedora informou que o valor foi depositado a maior por engano e requereu o levantamento da quantia remanescente, conforme petição de ID 182126814. Na petição de ID 184958333, a parte credora concordou com o requerimento do executado, deu quitação e pediu a transferência do valor para a conta indicada no ID 179267090. Posto isso, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença em epígrafe em razão do pagamento, nos termos dos artigos 924 e 513, ambos do CPC. Considerando que não há mais controvérsia sobre a possibilidade de levantamento do valor depositado, já que o depósito foi voluntário e a parte credora concordou com a quantia, proceda-se a transferência do valor relativo ao ID 178771938, na quantia de R$ 624,42, em favor da parte credora, com os devidos acréscimos legais e proporcionais, para a conta indicada no ID 179267090, observados os poderes outorgados no substabelecimento de ID 174693758. Quanto ao valor remanescente (R$ 3.233,92), proceda-se a transferência para conta do devedor indicado no ID 182126814, com os devidos acréscimos legais e proporcionais. Promovam-se as transferência, independentemente do trânsito em julgado. Custas, se houver, pela parte executada. Sem honorários de advogado. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado, em face da ausência de interesse recursal. Arquivem-se com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) 2
08/02/2024, 00:00