Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0745011-36.2023.8.07.0001.
AUTOR: GENISIA RODRIGUES DOS SANTOS
REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.,
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reconhecimento de prescrição proposta por GANISIA RODRIGUES DOS SANTOS em desfavor de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS. A autora relata que foi surpreendida com a inscrição de débitos prescritos atribuídos a ela na plataforma "Serasa Limpa Nome". Alega que, por estarem fulminados pela prescrição, tais débitos não poderiam ser objeto de qualquer cobrança judicial ou extrajudicial. Entendendo presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano do art. 300 do CPC, formulou pedido de tutela provisória de urgência para que a ré fosse compelida a se abster de efetuar qualquer tipo de cobrança judicial ou extrajudicial, inclusive sob o título de oferta de acordo, que reputa dissimulada. Por fim, pediu a procedência da demanda com a confirmação da tutela de urgência, bem como a declaração de inexigibilidade dos débitos. O pedido de tutela de urgência foi indeferido pela decisão de Id 176835334. Citada, a ré ofereceu contestação (Id 178959030) alegando inicialmente preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida. Quanto ao mérito, alegou que a prescrição não extingue o débito, podendo este ser adimplido voluntariamente pelo devedor mediante oferta de acordo. Além disso, disse que a inscrição de dívidas na plataforma "Serasa Limpa Nome" não se confunde com a inscrição em cadastro de proteção ao crédito, não havendo repercussão negativa no score de crédito do consumidor. Réplica oferecida ao Id 176998874. É o relatório. Decido. Do interesse de agir O interesse de agir se manifesta nas dimensões: necessidade, utilidade e adequação. Quando verificado que a interferência do Poder Judiciário é necessária para solucionar o conflito, o processo se apresenta útil para esse fim e que o instrumento processual utilizado para veicular a pretensão é adequado para propiciar o resultado almejado pela autora, estará demonstrado o interesse de agir, o que ocorre no caso dos autos. A autora almeja a pronúncia da prescrição de dívidas inscritas na plataforma de negociação “Serasa Limpa Nome”, bem como a retirada das ofertas de acordo lançadas na plataforma em questão. Rejeito a preliminar. Presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação, e não havendo qualquer questão preliminar pendente de apreciação ou nulidade a ser sanada, passo à análise do mérito propriamente dito da ação, posto não haver outras provas a produzir – art. 355, inciso I, CPC. Mérito Cuida a hipótese de ação declaratória de prescrição de débito c/c obrigação de fazer por meio da qual o autor almeja a declaração de inexigibilidade de débitos, bem como a condenação da ré à remoção das ofertadas de acordo efetuadas por meio da plataforma “Serasa Limpa Nome”. Analisando-se os autos, tem-se que as dívidas inscritas na plataforma são oriundas de empréstimos na modalidade CDC e de fatura de cartão de crédito, todas com vencimento há mais de 05 anos. A ré não nega que as dívidas em referência estão prescritas, nem apresenta qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. No entanto, afirma que a prescrição não extingue o débito, podendo ser pago voluntariamente pelo devedor. De fato, a prescrição da dívida não extingue o direito subjetivo do credor à obtenção do crédito e, se efetuado o pagamento do débito prescrito, o devedor não terá direito à repetição da prestação, nos termos do art. 882 do CC. A respeito do tema, veja-se a lição de Humberto Theodoro Junior: "A prescrição, porém, não extingue o direito subjetivo material da parte credora. Cria apenas para o devedor uma exceção que, se for usada no processo de realização da pretensão do credor, acarretará a inibição desta. Se não exercitada a exceção, o direito do credor será tutelado normalmente em juízo, sem embargo de consumada a prescrição. E mesmo depois da exceção ter sido acolhida, se o devedor efetuar o pagamento da prestação devida, ou renunciar aos efeitos da prescrição já operada, tudo se passará como se o direito do credor jamais tivesse sido afetado pelo efeito prescricional." (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Distinção Científica entre Prescrição e Decadência, 2007, p.60). Vale acrescentar que a inscrição de dívidas na plataforma “Serasa Limpa Nome” não configura cobrança abusiva nem viola a vedação prevista na parte final do art. 43, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. O acesso à plataforma exige prévio cadastro e validação de dados, a fim de assegurar que apenas o consumidor nela tenha entrada e, caso queira, possa aderir à proposta de negociação das dívidas. A plataforma não expõe os dados do consumidor a outras empresas nem permite consulta a informações relativas a crédito do consumidor, não havendo violação à proteção de dados do indivíduo. Sobre a possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita e a utilização da plataforma “Serasa Limpa Nome”, confiram-se os julgados do e. TJDFT: “(...) 3. A prescrição extingue a pretensão de cobrança judicial da parte, permanecendo incólume o direito ao crédito. Persiste a obrigação natural, que pode ser adimplida voluntariamente a qualquer momento. Desde modo, não há impedimento de cobranças extrajudiciais realizadas pelas empresas de crédito, desde que feitas nos limites legais. 4. Apelação desprovida.” (07215928920208070001, Relator: Hector Valverde, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 7/4/2021) “(...) 3. A dívida prescrita pode ser cobrada extrajudicialmente, porquanto subsistente a relação de débito e crédito entre as partes. 4. Embargos de declaração não providos”. (Acórdão 1423834, 07335429520208070001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 17/5/2022, publicado no DJE: 31/5/2022) “(...) 1. O 'Serasa Limpa Nome' é ferramenta disponibilizada pela Serasa Experian que possibilita a renegociação de dívidas entre os credores parceiros da entidade restritiva de crédito e seus devedores. 2. A inscrição de dados no "Serasa Limpa Nome" não se confunde com a inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes operado pela Serasa Experian.” (Acórdão 1384942, 07087296720218070001, Relator Designado: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2021, publicado no DJE: 3/12/2021) Assim, não sendo abusiva a oferta de acordo formulada no “Serasa Limpa Nome”, a ré não está obrigada a retirá-la da plataforma.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, apenas para pronunciar a prescrição das dívidas no Id 176847140, sem que isso implique na obrigação da requerida em retirá-las da plataforma de negociação Serasa Limpa Nome. Em consequência, resolvo o mérito da lide, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, em observância ao princípio da causalidade. No entanto, fica suspensa a exigibilidade da verba por ser a parte beneficiária da justiça gratuita (id 176835334). Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Ficam as partes intimadas. Publique-se. BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2024 16:16:54. Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito
23/01/2024, 00:00