Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703815-57.2021.8.07.0001.
AUTOR: SORAIA MARIA PEREIRA GUALDA SANTOS
REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA 1. SORAIA MARIA PEREIRA GUALDA SANTOS ingressou com ação pelo procedimento comum em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos, afirmando, em suma que é servidora pública aposentada e, quando foi sacar sua cota do PASEP, constatou que havia somente o valor de R$ 1.200,31. Alegou que a quantia não foi devidamente atualizada, deixando de ser corrigida e remunerada. Discorreu sobre a legislação aplicável para definir os parâmetros de reajuste, bem como destacou a utilização dos recursos do PASEP em capital de giro pela ré. Aduziu a legitimidade de a ré integrar o polo passivo, uma vez que compete a ela administrar e manter as contas, bem como repassar o valor devido. Requereu a concessão da gratuidade de justiça e, por fim, a procedência do pedido, com a condenação da ré ao pagamento da quantia R$ 78.712,66. Juntou documentos. Determinada a emenda para informar endereço eletrônico e comprovar a necessidade da gratuidade de justiça (ID 83678988), a autora apresentou documentos (ID 86211406). Deferida a gratuidade de justiça (ID 86528980). A parte ré apresentou contestação (ID 88845298), arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, pois se limita a realizar os depósitos dos valores, cabendo a União a gestão do fundo. Argumentou, ainda, a competência da Justiça Federal, devido à existência de litisconsórcio necessário com a União, defendendo o seu chamamento ao processo. Impugnou o valor da causa, pois incorreto o valor pretendido. Impugnou a concessão da gratuidade de justiça, pois a autora não é hipossuficiente Suscitou prejudicial de mérito ao argumento que o prazo prescricional é de cinco anos, em decorrência do previsto no artigo 1º, do Decreto nº. 20.910/32, tendo esgotado esse prazo em 1993, visto que o pagamento do PASEP ocorreu até 1988. Defendeu a suspensão do processo em razão da existência de incidente de resolução de demandas repetitivas. No mérito, aduziu que, pelo próprio extrato apresentado, é possível verificar que a parte autora recebeu valores em folha de pagamento, no decorrer dos anos, como determinado pelo gestor do benefício. Além do mais, os índices de atualização foram calculados segundo a resolução anual do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Alegou que os indexadores de atualização são definidos pela legislação, sendo que devem ser considerados os efeitos da inflação e da mudança de planos econômicos. Afirmou a inexistência de dano material e do não cabimento da aplicação do CDC ou da inversão do ônus da prova. Requereu o acolhimento das preliminares e da prejudicial de mérito da prescrição ou, no mérito, a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica (ID 91736813) e anexou documentos, tendo a ré se manifestado (ID 92428365). Foi determinada a suspensão do processo até o julgamento do IRDR 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT (ID 92899001). Saneado processo, rejeitadas as preliminares e a prejudicial de mérito, fixado o fato controvertido, afastada a aplicação do CDC e determinada a remessa dos autos à Contadoria para verificar se os índices aplicados na conta da parte autora correspondem aos parâmetros indicados pela Secretaria do Tesouro Nacional (ID 176479154). A parte autor opôs embargos de declaração (ID 177144271), os quais foram rejeitados (ID 178074463), sendo interposto agravo de instrumento (ID 181574716), que não foi conhecido (ID 183221656). A Contadoria apresentou manifestação técnica (IDs 182282245 e 185794347), havendo concordância da ré (ID 186070864) e discordância da parte autora (ID 187198293). 2. DO MÉRITO Da formação do PASEP O PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 8/1970, com o objetivo de propiciar aos servidores públicos – civis e militares – participação na receita dos órgãos e entidades integrantes da administração pública direta e indireta, nos âmbitos federal, estadual e municipal e das fundações instituídas, mantidas ou supervisionadas pelo Poder Público. Posteriormente, a Lei Complementar nº 26/1975 unificou o PASEP (formação de patrimônio do servidor público) com o PIS (programa equivalente da iniciativa privada), dando origem ao Fundo PIS-PASEP. Com a promulgação da Constituição Federal, a arrecadação das contribuições deixou de ser vertida ao Fundo e os recursos passaram a ser destinados aos fins previstos em seu artigo 239. Desta forma, em suma, os valores que anteriormente eram depositados em contas individuais dos servidores/trabalhadores passaram a ser distribuídos para o custeio do seguro-desemprego e outras destinações legalmente previstas. Ocorre que, em respeito à titularidade dos fundos individuais já existentes, as quantias anteriormente depositadas permaneceram nas contas individuais e passaram a receber rendimentos, o que perdurará até que ocorra o saque do valor principal. Ademais, necessário observar, portanto, que o PASEP compreende: a) um valor principal decorrente dos depósitos realizados até 1988; b) os rendimentos dessa quantia, os quais abrangem a atualização monetária e os juros, ambos definidos e calculados pelo Conselho Diretor, nos termos do previsto no Decreto nº 4.751/2003 e, posteriormente, no Decreto nº 9.978/2019. Da situação fática da parte autora No caso dos autos, verifica-se que os rendimentos foram depositados anualmente na conta da parte autora, com a identificação "PGTO RENDIMENTO FOFAG” ou “PGTO RENDIMENTO C/C”, conforme se depreende do extrato e microfilmagens apresentados pela própria parte (ID 83192920). Em relação ao uso dos valores da conta do PASEP em capital de giro (ID 83192913 - Pág. 12/13), cabe ressaltar que tanto o PASEP como o PIS funcionam como fundos de investimento, sendo que os bancos que operam os recursos, quais sejam, Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal e o BNDES efetuam operação de crédito com tais recursos, conforme a sua esfera de competência. Anualmente é realizado um relatório de auditoria das contas pela Controladoria-Geral da União (CGU), órgão vinculado a Ministério da Fazenda, em que há o exame dos atos de gestão praticados, tais relatórios estão disponíveis com pleno acesso a qualquer interessado no sítio oficial do Tesouro Nacional (https://www.tesouro.fazenda.gov.br/fundo-pis-pasep), tendo inclusive a autora apresentado um desses relatórios. No exercício de 2013/2014, foi apontado que o Banco do Brasil não realizava a devida separação entre os valores referentes ao PASEP e os seus próprios recursos colocando todos em uma mesma conta e os utilizando para a aplicação em capital de giro, razão pela houve a recomendação do Tribunal de Contas da União no acórdão de nº 5716 para que: "b) ao Banco do Brasil para que segregue em seus sistemas seus recursos próprios dos recursos do PASEP para as linhas de crédito em capital de giro; (itens 86-88)” Necessário consignar que conforme consta no relatório de gestão do exercício financeira de 2015-2016, também disponível no sítio oficial do Tesouro Nacional, houve o atendimento das determinações e recomendações do TCU para o registro de forma segregada dos valores. Por outro vértice, deve-se observar que a utilização dos recursos do PASEP em financiamentos de capital de giro é autorizado desde a Resolução nº 298 do CMN, de 30 de junho de 1974 e tal permissão vem sendo mantida, vigorando atualmente a Resolução CMN nº 2.655/1999, legislação que podem ser obtidas no sítio do BNDES (https://www.bndes.gov.br/wps/portal/site/home/transparencia/fundos-governamentais/fundo-pis-pasep/Legislacao)(id. Pelos relatórios mencionados e a legislação aplicada ao tema, é possível constar que os resultados das operações realizadas pelos Banco do Brasil são repassados para o fundo e o Conselho Gestor apura o resultando líquido adicional para ser repassado aos beneficiários das contas, juntamente com os juros e a atualização monetária (artigo 4º do Decreto nº 4.751/2003), dados que são levados em consideração na elaboração pelo órgão gestor no momento da indicação dos índices e parâmetros a serem considerações anualmente. Cabe destacar que em nenhuma das auditorias, relatórios ou acórdãos foi constatado que as operações realizadas causaram danos aos titulares das contas do PIS ou PASEP, razão pela qual tais alegações não exercem qualquer influência na solução da lide, tratando-se, em verdade, de questões internas, atinentes à administração pública. Dos rendimentos creditados para a parte autora Em relação aos rendimentos, ressalte-se que compete ao Conselho Diretor, a cada exercício financeiro, creditar nas contas individuais a atualização monetária e juros correspondente ao período, competindo a parte ré o repasse anual desses rendimentos, como expressamente previsto nos artigos 4º, 5º, 6º e 10 do Decreto nº 4.751/2003, in verbis: Art. 4º No final de cada exercício financeiro, as contas individuais dos participantes do PIS-PASEP serão creditadas das quantias correspondentes: I - à aplicação da atualização monetária sobre os respectivos saldos credores verificados ao término do exercício financeiro anterior; II - à incidência de juros sobre os respectivos saldos credores atualizados, verificados ao término do exercício financeiro anterior; e III - ao resultado líquido adicional das operações financeiras realizadas, verificado ao término do exercício financeiro anterior. Art. 5o É facultada, no final de cada exercício financeiro posterior ao da abertura da conta individual, a retirada pelos participantes dos créditos correspondentes às parcelas a que se referem os incisos II e III do art. 4o, que tenham sido feitos nas respectivas contas individuais. Art. 6o O exercício financeiro do PIS-PASEP corresponde ao período de 1o de julho de cada ano a 30 de junho do ano subseqüente. (...) Art. 10. Cabem ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5o da Lei Complementar no 8, de 3 de dezembro de 1970; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e benefícios de que trata o art. 4o deste Decreto; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar no 26, de 1975, e neste Decreto; A parte autora não aponta, de forma concreta, qualquer desvio ou subtração do banco gestor, apontando a data e o valor da retirada indevida, apresentando alegação absolutamente genérica. Os débitos indicados no extrato apontam que os valores foram creditados em folha de pagamento ou em conta da parte autora. Logo, forçoso reconhecer que não há qualquer ilegalidade praticada pela ré neste aspecto. Do saque da quantia principal Em relação à quantia principal, parte autora argumentou que a quantia não foi devidamente atualizada e apresentou planilha alegando ser devido R$ 78.712,66 (ID 83192922). Os parâmetros de atualização dos valores depositados em relação ao PASEP são estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP, a quem compete gerir o benefício. Por sua vez, compete à ré apenas administrar tais valores, aplicando os indexadores estabelecidos. Estabelecida essa premissa inicial, forçoso reconhecer que, conforme documentos apresentados pela parte autora e manifestação técnica da Contadoria (IDs 182282245 e 185794347), a ré fez incidir de modo correto os indexadores determinados na legislação específica, não havendo qualquer incorreção no valor levantado pela autora. Nesse sentido, ressalta-se a conclusão do órgão auxiliar do juízo, confira-se: “valor do saldo da conta de PASEP da autora na data do levantamento, pagos pelo banco, contém as atualizações em conformidade com a planilha fornecida pela Secretaria do Tesouro Nacional” (ID 182282245) Importante ressaltar que o cálculo apresentado pela parte autora não pode ser acolhido. A uma, porque realizou as deduções de forma parcial dos lançamentos dos rendimentos já recebidos. A duas, porque própria autora não utilizou os índices oficiais aplicados ao PASEP, conforme apontamentos apresentados pela Contadoria. Ademais, a parte autora ao apresentar sua impugnação (ID 187198293), reitera que utilizou os índices corretos e ressaltou que a ré não considerou os expurgos inflacionários nos índices utilizados para correção do PASEP, sendo um dos motivos das divergências. Ocorre que, conforme já exposto, os índices e parâmetros são estabelecidos pelo Conselho Diretor, sendo que este órgão incluir ou não os expurgos dentro dos índices de atualização é um questionamento que deve ser realizado em face do ente competente. Caso haja discordância com os indexadores estabelecidos pelo Conselho Gestor, a autora deve demandar em face da União Federal e não em desfavor do Banco do Brasil, que se limita a aplicar as regras indicadas por aquele, sob pena, inclusive, de vir a ser responsabilidade pelo ente federal pelo descumprimento das normas. Nesse sentido, ressalta-se que Contadoria detém capacidade técnica para analisar o objeto dessa ação, sendo que seu laudo indicou expressamente os pontos incorretos da planilha da parte autora, sendo que a menção ao histórico dos processos já analisados por esse auxílio do juízo, não retira a individualização de cada caso analisado. Ademais, é prescindível o desenvolvimento de todo o cálculo, quando é evidente a existência de graves equívocos na planilha apresentada pela autora. Logo, é notório que a parte autora, embora alegue elaborar os cálculos como determinado pela legislação aplicada, não utiliza os parâmetros legais integralmente em sua planilha, nem se desincumbiu de comprovar a incoerência nas atualizações realizada pela ré. Importante consignar, ainda, que o valor sofreu com alterações de quatro planos econômicos, situação essa que justificaria a existência de um valor mínimo remanescente entre centavos até alguns reais, como de R$ 10,11, maior diferença encontrada em todas as demandas referentes sobre o PASEP até então analisadas pelo TJDFT (ID 182282245), mas não pode ser considerado como prejuízo capaz de caracterizar a indenização por dano material. Constata-se, portanto, que os índices previstos na legislação específica foram aplicados à conta individual, razão pela qual a parte autora não tem direito ao recebimento de qualquer diferença em relação à alegada incorreção. 3.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, declarando extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa devido ao benefício da gratuidade da justiça que lhe foi deferido. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
08/03/2024, 00:00