Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0748724-53.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: MILTON RIBEIRO DA SILVA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
Cuida-se de pedido de produção antecipada de prova ajuizado por SIRLEY MILTON RIBEIRO DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S/A, visando a exibição de todas as cédulas rurais emitidas/financiadas pelo requerente junto ao Banco do Brasil S.A, contratadas no ano de 1990, além de todas as contas gráficas evolutivas dos saldos devedores das operações de crédito rural, para além dos comprovantes de liberação dos recursos e dos comprovantes de cobrança e dos comprovantes dos pagamentos realizados pelo requerente em seus financiamentos rurais contratadas no ano de 1990. A Sentença de ID 152454595 que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito foi cassada, conforme Acórdão de ID 167396400, determinando o recebimento da inicial e prosseguimento da ação. No ID 170244171 houve o acolhimento do pedido e foi determinada a citação do requerido para exibição dos documentos e/ou para apresentação de defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Citada, a parte ré apresentou contestação ID 176432699, com réplica do requerente no ID 180128816. O Despacho de ID 180563880 determinou que o requerente comprovasse a existência de vínculo entre ele a parte requerida, o que foi realizado no ID 182078957. Por fim, a Decisão de ID 182336631 acolheu o pedido, determinando a exibição os documentos requeridos sob pena de expedição de mandado de busca e apreensão e aplicação de multa diária. O requerido apresentou os documentos nos IDs 185682263 e 185682264 e reforçou as alegações de ausência de resistência e inadequação do valor atribuído à causa. Intimado a se pronunciar acerca dos documentos apresentados o requerente quedou-se inerte. É a síntese. Decido. Dispõe o NCPC que: "Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação". Justificou a parte autora o manejo da produção antecipada de provas na terceira hipótese de cabimento, pois aduz que o prévio conhecimento dos fatos se presta a analisar a possibilidade de ajuizamento de ação. Vale, finalmente, consignar que na produção antecipada de provas, o juiz não se torna prevento para a ação que venha a ser proposta (art. 381, §3º, do CPC) e também não se pronuncia sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas (art. 382, § 4º, do CPC), uma vez que tal mister incumbe ao juízo para o qual for distribuída eventual ação decorrente das provas produzidas. Da sucumbência No caso dos autos, conforme já relatado, o autor ingressou com a presente ação haja vista que requereu junto ao Banco do Brasil a apresentação dos documentos indicados na inicial (ID 145824313), mas a Instituição Financeira não cumpriu com a solicitação administrativa. Além da ausência de resposta na via administrativa, o requerido somente apresentou os documentos após Decisão que determinou a exibição os documentos requeridos sob pena de expedição de mandado de busca e apreensão e aplicação de multa diária. Assim, no que tange ao ônus da sucumbência, incide o princípio da causalidade, pois foi a resistência pretérita da ré ao pleito direto do autor que tornou necessário o presente processo judicial devendo, portanto, o requerido a ré arcar com os ônus da sucumbência. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXTRATO DE CADERNETA POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. AUSÊNCIA PRETENSÃO RESISTIDA. INCABÍVEL FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. FALTA DE ELEMENTOS COMPROVANDO A IMPOSSIBILIDADE DO RECORRENTE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Pela aplicação dos princípios da sucumbência e da causalidade em ações cautelares de exibição de documentos, para haver condenação a honorários advocatícios deve estar caracterizada nos autos a resistência à exibição dos documentos pleiteados. 2. O Tribunal de origem consignou a ausência de pretensão resistida, diante da falta de pedido administrativo, bem como pelo fornecimento do extratos bancários em juízo, após o fornecimento dos dados necessários. 3. Ausência de elementos comprovando a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 934.260/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe 13/04/2012). Do valor da causa De início, registra-se que foi indicado como valor da causa a quantia de R$100.000,00 (cem mil reais), e solicitada a condenação do requerido nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Contudo, nas ações de produção antecipada de provas o valor da causa corresponde ao custo para a produção da prova desejada, não se confundindo com o conteúdo econômico de eventual ação principal. O valor indiciado dá indícios de que os advogados buscam majorar seus honorários caso haja procedência, o que é reforçado pelo número de ações ajuizadas por advogados nas mesmas condições. Ademais, tal valor não se mostra compatível com a complexidade da ação de exibição de documentos. Assim, fixo o valor da causa em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme possibilita o artigo 292,§3º, do CPC. Dispositivo Em razão de terem sido apresentados os documentos requeridos na inicial, declaro encerrado o procedimento de produção antecipada de prova e extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do 487, I, do Código de Processo Civil. Tratando-se de PJE, arquivem-se com baixa. Em face da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, fixados em 10% do valor da causa, à luz do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. No tocante ao valor da causa, fixo-o em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Promova a secretaria sua correção. Sentença registrada. Publique-se e intime-se. BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 15:17:22.
15/03/2024, 00:00