Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação anulatória c/c repetição de indébito e danos morais, proposta por TARIANE SOELE DE MOURA SILVA em face de BANCO BMG S.A, partes qualificadas nos autos. A parte autora sustenta na inicial que firmou, ou acreditou ter firmado, um contrato de empréstimo consignado convencional junto ao banco requerido, mas que, ao analisar o extrato de pagamento do seu benefício, notou um desconto sob a rubrica de um CARTÃO DE CRÉDITO (RCC), cujo contrato foi autuado sob o nº 18373252, com parcelas no valor de R$ 85,13 (oitenta e cinco reais e treze centavos) cada, das quais foram descontadas treze parcelas, perfazendo o montante total de R$ 1.106,69 (um mil e cento e seis reais e sessenta e nove centavos). Assim, aduz que foi nitidamente ludibriada com a realização de outra operação, qual seja, contração de um cartão de crédito consignado de benefício (RCC). Alega que a conduta do réu foi abusiva e que os encargos decorrente da contratação de empréstimo com cartão de crédito são exorbitantes. Tece considerações acerca do direito aplicado. Ao final, requer: (i) a declaração de nulidade da contratação de cartão de crédito na modalidade RCC e a suspensão dos descontos; (ii) condenação da parte ré a restituir, em dobro, os valores cobrados; (iii) subsidiariamente, a conversão do empréstimo feito, via cartão de crédito, para a modalidade de empréstimo consignado comum, com a aplicação de juros praticados na data da assinatura do contrato; (iv) condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$15.000,00. Requereu os benefícios da justiça gratuita e juntou documentos. Decisão de ID 180554912, declinou a competência para uma das Varas Cíveis do Gama/DF. Deferida a gratuidade de justiça (ID. 185372377). Citada, a parte requerida apresentou contestação (ID. 187336972). Preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça e alegou inépcia da inicial, assim como prescrição e decadência. No mérito, defendeu a legitimidade do contrato na modalidade cartão de crédito consignado, com código de adesão (ADE) nº 79814325. Discorreu acerca da impossibilidade de anulação da avença ou de sua conversão para empréstimo consignado comum. Afirmou que a parte autora anuiu com a contratação do Cartão Benefício Consignado, formalizado em 01/11/2022, o qual deu origem ao cartão de crédito, "BMG Card". Salientou que, ao longo de todo o contrato, há informações expressas e seguras de que a contratação seria referente ao produto de Cartão Benefício Consignado e que a parte autora estaria consciente disto. Sustenta, ainda, que a autora tinha ciência que o pagamento do valor sacado do limite do cartão de crédito é realizado através de fatura mensal, sendo que o valor mínimo desta é descontado do benefício previdenciário até o limite de 5%, cujos descontos são superiores aos encargos cobrados, devendo o contratante escolher se irá quitar integralmente o remanescente ou pagá-lo de forma parcelada. Impugnou o pedido de restituição das parcelas descontadas nos termos do contrato. Impugna o pedido de indenização por danos morais. Ao fim, requereu a improcedência dos pedidos formulados e condenação da autora em litigância de má-fé. Juntou documentos. Em réplica (ID. 189122070), a parte autora refutou os fatos e argumentos expostos na contestação, reiterando os termos da inicial. Instadas à especificação de provas, a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, ao passo que o réu requereu audiência de instrução e julgamento (ID 190507327 e ID 1911725930). Decisão saneadora, ID 191395884. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. Do julgamento antecipado. Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Das preliminares. Da impugnação à gratuidade de justiça A parte ré impugna a concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte autora, afirmando que não houve juntada de documento de comprovação. A gratuidade de justiça foi concedida por meio da decisão de ID 185372377, considerando a renda auferida pela parte autora e isenção de declaração de imposto renda, conforme documentos carreados aos autos (ID 185063965 e 177229318). A mera alegação de ausência de hipossuficiência econômica pela parte ré, sem qualquer comprovação, não é suficiente para refutar a presunção daquela. Isto posto, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita. De inépcia da inicial O art. 330, §1º, do Código de Processo Civil esclarece que a petição inicial pode ser considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; e contiver pedidos incompatíveis entre si. No caso, a inicial contém todos os requisitos exigidos no art. 319 do CPC para a sua admissibilidade e não houve nenhum prejuízo à requerida, pois entendeu o pedido e a causa de pedir autorais, defendendo-se a contento e exercendo de forma ampla seu direito de defesa. Desta forma, a inicial possibilitou a satisfatória compreensão da controvérsia, tanto que a parte requerida exerceu seu regular direito de defesa, contestando o pedido nos autos. Nesse sentido, nota-se que da narração dos fatos, bem como dos documentos trazidos pelas partes, decorre logicamente a conclusão, razão pela qual rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Decadência e Prescrição O banco réu alega, em sede preliminar, pela decadência e prescrição, já que se trataria de vício na relação de consumo, cujos prazos decadenciais e prescricionais já teriam se escoado. Razão não assiste à parte ré também quanto a essa alegação, considerando que o contrato foi firmado em novembro de 2022 e o ajuizamento da ação ocorreu em 06/11/2023, antes de findo o prazo prescricional quinquenal. Também inexiste decadência, uma vez que a hipótese dos autos não versa sobre vício de qualidade de produto ou serviço, de modo a afastar o prazo previsto no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, rejeito a prejudicial de mérito alegada. No mais, não identifico outros vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito. Passo, assim, à análise do mérito. Do mérito. Cumpre anotar que se aplica à presente hipótese o Código de Defesa do Consumidor, eis que se trata de relação de consumo, em que as partes se enquadram no conceito de fornecedor e consumidor (art. 2° e 3° do CDC).
Trata-se de responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do respectivo diploma legal, uma vez que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Ademais, conforme o disposto no artigo 6º, incisos III e IV do CDC, são direitos básicos do consumidor: "(...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”; e “IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços”. O ponto controvertido diz respeito à existência de informação suficiente acerca da modalidade de cartão de crédito consignado contratado pela autora e da previsão de desconto em folha de pagamento. Após análise dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico não assistir razão à parte autora. Com efeito, ainda que se trate de relação de consumo, impende destacar que a inversão do ônus da prova, estabelecida no art. 6º, VIII do CDC, não se opera de forma automática, devendo haver a demonstração mínima da verossimilhança das alegações da parte autora, o que não ocorreu na presente lide, pois o requerente não trouxe elementos que comprovassem minimamente os fatos narrados. No caso dos autos, alega a parte autora que o banco requerido emitiu cartão de crédito consignado de benefícios (RCC) em seu nome – que se trata, na verdade, de um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM) -, sem que tenha solicitado, tendo sido descontado mensalmente em sua folha de pagamento o valor de R$ 85,13. Vê-se, porém, que a contratação do serviço e sua consequente utilização pela parte autora restaram comprovados pelos documentos anexados pelo requerido, respectivamente por meio dos IDs. 187336974 a 187336985. Além do mais, no caso, constata-se que não houve comprovação da falha na prestação de serviços do requerido, uma vez que as informações essenciais do produto foram prestadas ao consumidor. Com efeito, no ato da contratação, o autor teve acesso a todos os dados atinentes ao contrato, tendo concordado com os termos ali fixados de livre e desembaraçada vontade, visto que firmou “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BENEFÍCIO EMITIDO PELO BANCO BMG S.A E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO” (ID. 187336974). Mais à frente consta em letras garrafais: "TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BENEFÍCIO." (ID. 187336974, Pág. 6). Consta por escrito, no referido contrato, em letras grandes e em negrito, "1.1. AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO”, seguido do seguinte texto “O TITULAR autoriza a sua fonte empregadora, de forma irrevogável e irretratável, a realizar o desconto mensal em sua remuneração/benefício, em favor do BANCO BMG S.A (EMISSOR) para o pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de benefício consignado ora contratado; 1.2. O TITULAR declara estar ciente de que (i) o produto ora contratado refere-se a um Cartão de Benefício Consignado... ”. No mais, não se afigura razoável a alegação de desconhecimento do contrato firmado, haja vista que passou um ano do início dos descontos em sua folha de pagamento, até o protocolo da presente demanda. Além disso, há provado, ainda, a utilização do serviço pela a parte autora por meio da contratação de saques e faturas, conforme o documento de ID 187336976 a 187336983, com o TED do respectivo saque no documento de ID. 187336985. Nesse cenário, no caso ora em análise, ausente a demonstração do alegado vício de consentimento, não há se falar em declaração de nulidade do contrato por ofensa ao direito de informação. Não há fundamento para considerar ilegal a obrigação contraída pela demandante, porquanto é dever da parte pagar o crédito que livremente aceitou e se beneficiou. Vigora em nosso ordenamento jurídico o princípio da força obrigatória do contrato, de modo que, não havendo fato relevante ou ofensa a direito consumerista, não é caso de alterar a obrigação firmada entre as partes. Cabe ressaltar que o Eg. STJ, por ocasião do Julgamento da Medida Cautelar nº 14142/PR, dispôs não ser possível a equiparação de contrato de cartão de crédito, com desconto de valor do pagamento mínimo da fatura, com o contrato de empréstimo consignado previsto na Lei nº 10.826/03, visto que as condições de ambos são muito diversas, e a garantia de recebimento dos valores pelo banco também, razão pela qual são fixadas taxas de juros e encargos bastante diferentes em ambas as modalidades, que não se confundem e não podem ser equiparadas ou substituídas uma pela outra. Deveras, o fenômeno de direito material da vulnerabilidade, legalmente conferido ao consumidor por presunção absoluta, não possui o condão de atribuir ao contratante condição análoga à do incapaz para os atos da vida civil, de modo a reservar para os casos excepcionais a mitigação de sua livre manifestação volitiva, ao anuir com os claros termos do contrato, devendo prevalecer, como regra, as disposições do ajuste. Isto posto, não havendo qualquer direito à nulidade do contrato, ou até mesmo a modificação dele, inexiste dano material ou moral causado à autora e a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. Por fim, não há que se falar em litigância de má-fé, porque a parte autora apenas buscou em juízo a pretensão que entendeu devida ao resguardo de seus interesses, não restando configurada qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC. Diante de tais razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora. Por conseguinte, resolvo o processo, com análise de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em face do princípio da sucumbência, condeno a autora a arcar integralmente com as despesas processuais e com os honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85 do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa diante da gratuidade de justiça concedida à parte autora. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Sentença datada e registrada eletronicamente.
11/04/2024, 00:00