Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
EMBARGADO: CELIA DE ASSUMPCAO MAFFEI VALLIM D E S P A C H O FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face do acordão de ID 55754051. Neste contexto, dê-se vista à Embargada, nos termos do § 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Publique-se. Após, voltem os autos conclusos. Brasília/DF, 8 de março de 2024. Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0730360-33.2022.8.07.0001 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
12/03/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - DIREITO PREVIDENCIÁRIO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DEMANDA QUE NÃO SE SUJEITA A DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA CONTINUADA. SENTENÇA ANULADA. CONTINUIDADE DO JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 1.013, § 4º, DO CPC. TEMA/STF 452. INCONSTITUCIONALIDADE DE REGRA DISTINTA DO CÁLCULO DO BENEFÍCIO FUNDADA NO TEMPO MENOR DE CONTRIBUIÇÃO DA MULHER. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. DESNECESSIDADE DE NOVO APORTE FINANCEIRO. I. A concessão de gratuidade de justiça a pessoa jurídica depende da demonstração de efetiva insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos dos artigos 98, caput, e 99, § 3º, do Código de Processo Civil. II. Não está sujeita à decadência prevista no artigo 178 do Código Civil demanda que tem por objeto revisão de benefício de complementação de aposentadoria. III. Pretensão de revisão de benefício de complementação de aposentadoria prescreve 5 (cinco) anos, nos moldes do artigo 75 da Lei Complementar 109/2001. IV. Em se tratando de obrigação de natureza continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas antes dos 5 (cinco) anos que precederam a propositura da ação. V. Afastada a decadência em que se fundou a sentença e estando o processo em condições de apreciação do mérito, deve ser aplicada a técnica de julgamento prevista no artigo 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil. VI. No julgamento do Recurso Extraordinário 639.138/RS (Tema 452) o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que “é inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição.” VII. A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 452 traz, em si mesma, a compreensão de que a prevalência do princípio da igualdade torna desnecessário, para a revisão do benefício de complementação de aposentadoria, aporte financeiro além daquele representado pelas contribuições pessoais vertidas pela mulher até o momento da sua instituição. VIII. “Migrações” para outros planos de benefícios que não eliminaram a diferença originária de cálculo fundada na distinção entre o tempo de contribuição de homens e mulheres não infirma o direito subjetivo da assistida à revisão do benefício de complementação de aposentadoria. IX. Apelação conhecida para anular a sentença e, na continuidade do julgamento, julgar procedentes os pedidos.
16/02/2024, 00:00
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Intimação
Certidão - CERTIDÃO Certifico que em razão da petição ID 53056364, e nos termos da Portaria GPR 841/2021/TJDFT, o presente processo foi retirado da 41ª Sessão de Julgamentos do Plenário Virtual. Certifico, ainda, que nos termos desta mesma Portaria GPR 841/2021/TJDFT, o presente processo foi incluído na 23ª Sessão Ordinária Presencial, a realizar-se no dia 06/12/2023_. Brasília/DF, 7 de novembro de 2023 ALBERTO SANTANA GOMES Diretor de Secretaria da 4ª Turma Cível - TJDFT
08/11/2023, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
16/02/2023, 18:28
Juntada de Petição de contrarrazões
16/02/2023, 18:23
Expedição de Certidão.
31/01/2023, 14:27
Expedição de Outros documentos.
31/01/2023, 14:27
Juntada de Petição de apelação
31/01/2023, 13:52
Publicado Sentença em 19/12/2022.
27/12/2022, 18:17
Juntada de Petição de petição
22/12/2022, 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
17/12/2022, 00:23
Recebidos os autos
15/12/2022, 10:48
Expedição de Outros documentos.
15/12/2022, 10:48
Declarada decadência ou prescrição
15/12/2022, 10:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA