Decorrido prazo de JOAO IRINEU DE SOUZA FILHO em 06/12/2023 23:59.
07/12/2023, 02:16
Publicado Ementa em 14/11/2023.
14/11/2023, 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
13/11/2023, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. AÇÃO SOB O RITO DA LEI 14.181/21 (LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO). TUTELA ANTECIPADA. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. ANÁLISE DAS DEDUÇÕES EFETUADAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. NÃO COMPROVAÇÃO DE PLANO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação de conhecimento sob o rito d
13/11/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
09/11/2023, 18:38
Expedição de Outros documentos.
09/11/2023, 18:38
Conhecido o recurso de JOAO IRINEU DE SOUZA FILHO - CPF: 667.980.274-15 (AGRAVANTE) e não-provido
06/11/2023, 15:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
06/11/2023, 12:56
Expedição de Outros documentos.
03/10/2023, 13:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
03/10/2023, 13:17
Recebidos os autos
25/09/2023, 15:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO