Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705875-05.2023.8.07.0010.
AUTOR: ALBERIO GALDINO BARBOSA
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, na forma do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95. Facultada emenda à inicial para que o requerente juntasse aos autos comprovante de residência atualizado emitido por concessionária de fornecimento de água, energia, telefonia ou gás, nesta Circunscrição de Santa Maria, apresentou manifestação diversa do exigido. Além disso, com o fito de atestar a legitimidade do endereço declinado na inicial, este Juízo realizou consulta via sistema Infojud e encontrou endereço vinculado ao autor localizado em Valparaíso de Goiás-GO (extrato anexo). Desse modo, o documento de id 162789557 não preenche os requisitos indispensáveis para fins de firmação da competência, pois esta é determinada pelo domicílio do autor, nos termos dos art. 4º, III, da Lei 9.099/95 e art. 101, I, do CDC. Sobre o caso, cito o seguinte julgado: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 330, IV, CPC. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Cuida-se de recurso inominado interposto contra sentença que declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos art. 330, IV, e 485, I, do CPC. Aduz a autora/recorrente que a apresentação do comprovante de residência não se insere nem interfere no julgamento do mérito da demanda apresentada, violando assim o princípio da primazia do julgamento de mérito inserido no CPC (art. 6º). Afirma que "a sentença recorrida expõe na sua fundamentação que o processo será extinto, sem apreciação do mérito, com fundamento nos artigos 330, IV, e 485, I, do CPC. Entretanto, tais dispositivos não se referem a qualquer fundamento para extinção de processo sem resolução de mérito pela não apresentação de documento comprobatório de residência da parte autora". Pugna pela anulação da sentença, tendo em vista a ocorrência de error in procedendo.
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais em face de sociedade intermediadora de venda de passagens aéreas. Narra a autora que, em 28.02.2020, adquiriu pacote de passagens aéreas oferecido pela parte requerida. Os voos partiriam de Brasília com destino à cidade de Sydney, na Austrália, na data de 22.07.2020, e com retorno previsto de Sydney à Florianópolis, em 31.07.2020. Os trechos respectivos seriam operados pelas empresas QANTAS AIRWAYS LIMITED e GOL LINHAS AEREAS S.A. Ocorre que, por volta do mês de maio de 2020, em razão da Pandemia Covid-19, algumas das companhias aéreas que fariam o trajeto dos voos da parte autora noticiaram publicamente que todos eles estariam cancelados nesse período. Aduz a recorrente que a parte adversa não efetivou o reembolso dos valores pagos pela recorrente. A parte autora foi intimada para emendar a inicial, nos seguintes termos:"(...) intime-se a parte autora a fim de juntar o comprovante de residência com endereço e nome constante da exordial, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção", ID 23555397. Não obstante, a requerente não atendeu ao comando judicial, conforme certidão ID 23555399. A escorreita indicação do domicílio da parte autora, um dos requisitos da petição inicial (art. 319, II, do CPC), é de inegável relevância, dada a sua repercussão no processo, como, por exemplo, na fixação da competência (evitando, assim, burla ao sistema de distribuição da competência). Verifica-se no feito em espécie que a parte autora, a despeito de ter sido devidamente intimada, não comprovou o preenchimento dos requisitos legais da petição inicial (comprovação do domicílio - Lei 9.099/95, Art. 4º, III), indispensável para fins de firmação da competência, sobretudo no feito em espécie, em que o réu possui domicílio em outra unidade da Federação. Em razão disso, o magistrado, em cumprimento aos ditames do art. 321 do CPC, determinou a emenda da petição inicial, indicando com precisão o que deveria ser corrigido. A requerente não sanou a irregularidade apontada, inviabilizando o regular desenvolvimento do processo, o que enseja o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 e art. 330, IV, do Código de Processo Civil. Recurso conhecido e improvido. Condenada a autora no pagamento das custas processuais (Lei n. 9099/95, Art. 55). A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1328102, 07559876220208070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/3/2021, publicado no DJE: 6/4/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENDEREÇO INDICADO NA INICIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Insurge-se o autor contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de indicação de endereço verdadeiro, condenando-o a pagar multa de 9%, nos moldes do art. 81 do CPC. Aduz que não há que se falar em alteração da verdade dos fatos, pois a petição inicial foi protocolada juntamente com os documentos originais e necessários para a sua propositura. 2. É dever do autor indicar o seu domicílio e residência na petição inicial, segundo dispõe o art. 319, II, do CPC. Requisito este que ganha ainda mais relevo no ambiente dos Juizados Especiais Cíveis, considerando que é hipótese em que se firma a competência, a teor do que dispõe o art. 4º da Lei 9.099/95. 3. No caso em apreço, o autor indicou na petição inicial um determinado endereço como sendo o seu domicílio. Contudo, intimado por três vezes pelo Juízo de origem a comprovar documentalmente que efetivamente reside no local, o autor informa ter se mudado e ser locatário do imóvel, mas que não há contrato de locação documentado (ID 5429813, 5429816 e 8429826). Sustenta ainda a impossibilidade de contato com o locador do imóvel. 4. Ao contrário do que afirma o autor, não é razoável admitir que alguém seja locatário de imóvel sem manter contato algum com o locador, de maneira a comprovar a relação jurídica com o imóvel. A referida afirmação não é crível ao se imaginar de que forma estaria sendo pago o aluguel desse imóvel sem existir ao menos um meio de contato com o proprietário. 5. Ademais, não escapa à percepção dos Juizados Especiais do DF que o causídico que patrocina a presente causa tem irrompido em diversas ações como a que ora se examina, em que seu constituinte, alega sempre os mesmos fatos e fundamentos (negativação indevida).
Trata-se de atitude temerária, que configura a litigância de má-fé, na forma do art. 80, incisos II, III e V do CPC, além de atentar contra a ética que deve ser observada pelo advogado (art. 32 da Lei 8.906/94). 6. Destarte, não merece reparo a sentença que condenou a parte autora às penas da litigância de má-fé. Ressalta-se que a gratuidade de justiça não afasta o dever de o beneficiário pagar as multas que lhe sejam impostas (CPC, art. 98, § 4.º). 7. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Condeno o recorrente vencido em custas processuais e honorários advocatícios, que majoro para 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que ora defiro. Fica mantida a exigibilidade da multa por litigância de má-fé, a qual não é alcançada pela gratuidade de justiça. A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1132863, 07187428520188070016, Relator: GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/10/2018, publicado no DJE: 31/10/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, não há como ser feita por este juízo a análise da existência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, no caso a competência do juízo.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no arts. 330, IV e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil. Cancele-se eventual audiência designada. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no art. 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95. Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais. O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Passada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se. Santa Maria-DF, 11 de julho de 2023 Renata Alves de Barcelos Crispim da Silva Juíza de Direito