Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702486-97.2023.8.07.0014.
REQUERENTE: ALMIR ANICETO DE SOUSA FILHO
REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A., BANCO INTER S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ALMIR ANICETO DE SOUSA FILHO, em face da sentença proferida nos presentes autos, destinada a corrigir contradição e suprir omissão que entende haver na decisão embargada. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Em razão da tempestividade, conheço os embargos. No mérito, não assiste razão ao embargante. Em verdade, o embargante questiona as conclusões exaradas pelo juízo, alegando omissão na análise de alegação deduzida em Juízo. No entanto, houve a devida análise fática e jurídica de todos os fundamentos e de todos os elementos informativos necessários ao julgamento da demandada, que culminaram no teor da decisão prolatada, afastando-se, portanto, as supostas omissões alegadas. Saliente-se que, de acordo com o art. 489, §1º, IV, do CPC, norma que impõe a análise de todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, deve ser ressaltado que apenas as questões relevantes, pertinentes e sérias devem ser objeto de manifestação pontual por ocasião do julgamento, sob pena de desvirtuamento da própria racionalidade do processo e de ofensa ao direito constitucional e fundamental das partes à solução da controvérsia em tempo razoável (CRFB, art. 5º, LXXVIII). Pretende a parte embargante, na realidade, a modificação do entendimento externado por este magistrado, o que só é possível em sede de apelação, uma vez que esgotada a atividade jurisdicional com a prolação de sentença. Se a parte embargante não concorda com a fundamentação e conclusão expendidas na sentença embargada - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. III. DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, ao tempo em que CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, REJEITO-OS e mantenho inalterados os fundamentos lançados na referida sentença. Embargos de declaração registrado nesta data. Publique-se e Intimem-se. Brasília-DF, 10 de julho de 2023. Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto
12/07/2023, 00:00