Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0719257-47.2023.8.07.0016.
AUTOR: LIGIA MARIA CANTARINO DA COSTA
REU: BANCO INTER S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc. É dispensado o relatório na forma do art. 81, §3º, da Lei 9.099/95. DECIDO: Presentes as condições da ação bem como os pressupostos processuais de existência e de validade, passo, imediatamente, à análise da questão principal. Ao fazê-lo, anuncio desde já que não assiste razão à parte autora. É que a parte autora acabou por admitir na inicial que foi vítima de golpe perpetrado por terceiros, não tendo a parte ré de forma algum concorrido para o ocorrido. Assim, avalio que a ausência de prova da alegação de desrespeito às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor recai como consequência negativa sobre a parte autora, pois o ônus da prova, em regra, cabe a quem alega determinado fato. Em processo, relembro, vale a máxima: alegar e não provar é o mesmo que não alegar. Nesse diapasão, dispõe o CPC: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;”
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Resolvo, assim, o feito na forma do artigo 487, I, do CPC. Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Sem custas nem honorários (art. 54 da Lei 9.099/95). Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA/DF, 10 de julho de 2023. TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente
12/07/2023, 00:00