Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706845-84.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS DE BRITO
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. No caso, os elementos probatórios são indicativos de que as operações bancárias impugnadas pela autora foram realizadas mediante login e senha, inexistindo registro de reset/troca de senha no webbanking, porquanto ao promover o rastreamento das referidas operações financeiras, a ré sustentou o seguinte: “As transações foram realizadas por meio de dispositivo mobile autorizado e foram autenticadas pelas senhas cadastradas pela cliente (senha de oito dígitos para acesso ao aplicativo e de seis dígitos para confirmar a transação). O dispositivo celular usado nas operações contestadas está registrado pelo ID 2A51E66E2F378C39 que já é utilizado pela cliente desde 18/09/2019, conforme comprovante a seguir. No dia da transação, é possível confirmar ainda que o IP utilizado durante as transações se repetem em outros acessos, indicando ser o endereço habitual de uso da autora” (ID 156537483 - Pág. 5-6). Nesse contexto, configura-se que a questão controvertida exige dilação probatória e produção de prova técnica específica, para a apuração do número de endereço IP, ID da sessão, geolocalização e outros elementos essenciais para a elucidação da legitimidade das operações financeiras, situação que extrapola o âmbito do procedimento instituído pela Lei n.º 9.099/95, que é restrito às causas de menor complexidade técnica, ante os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que regem o sistema. Por conseguinte, com fundamento no art. 51, II, da Lei n.º 9.099/95, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, ante a incompatibilidade do pedido da autora ao rito especial dos Juizados Especiais. Deixo de condenar as partes ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei n.º 9.099/95), advertindo que a gratuidade de justiça é matéria atrelada à competência recursal. Observado o procedimento legal, arquive-se. BRASÍLIA (DF), 11 de julho de 2023.
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
12/07/2023, 00:00