Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709086-65.2022.8.07.0016.
REQUERENTE: SAMUEL ALVES PALMA DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que de fato houve o pedido de penhora no rosto dos autos, conforme ofício de ID nº 158484339. Entretanto, como a comunicação chegou aos autos quando estes ainda não haviam sido recebidos da Turma Recursal, não houve o apropriado registro da penhora. Dessa forma: 1) Proceda-se aos registros cabíveis, em relação à penhora no rosto dos autos determinada pelo juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, conforme ofício de ID nº 158484339; 2) Suspenda-se a ordem de liberação dos valores constantes da sentença de ID nº 164850065; 3) Considerando que os valores depositados nos autos são integralmente abrangidos pela penhora, a quantia depositada no ID nº 163631043 deverá ser disponibilizada ao juízo que determinou a penhora.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Indefiro, portanto, o levantamento direto pelo terceiro interessado; 4) Oficie-se ao Banco de Brasília, no qual realizado o depósito judicial, para que os valores de ID nº 163631043 sejam transferidos à conta judicial vinculada aos autos nº 0726664-86.2022.8.07.0001, em trâmite no juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília. Solicite-se resposta, com a indicação do número da conta; 5) Com a resposta da Instituição Financeira, oficie-se ao juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, com as informações pertinentes; 6) Cumpridas todas as determinações acima, dê-se baixa e arquivem-se. Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados. Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito