Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705797-23.2023.8.07.0006.
REQUERIDO: BANCO PAN S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide, razão pela qual
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE ESPÓLIO DE: CLAUDIO DA CUNHA E SILVA REPRESENTANTE LEGAL: DENISE DA SILVA E SILVA INDEFIRO o pedido da ré de depoimento pessoal da autora. Da falta de interesse processual O requerido aventa preliminar de falta superveniente de interesse processual da autora, sob o argumento de perda do objeto da pretensão autoral de pagamento da quantia de R$ 2100,00 tida por decorrente de valores a receber, diante de consulta realizada pela requerente no site do Banco Central do Brasil em 07/03/2023 (ID 157873363), em razão da inexistência de valores em aberto para recebimento, conforme consulta mais recente efetuada pelo banco réu naquele site em 29/06/2023 (ID 163812463 pág.02). Razão assiste o requerido. As telas do site do Banco Central do Brasil apresentadas pelo banco requerido em ID 163812463 pág.02 demonstram que, de acordo com a consulta ali realizada pelo réu em 29/06/2023, com CPF e data de nascimento do pai da requerente – 010.421.811-87, 22/11/1933 – não foram encontrados valores a receber para os dados informados. Referida consulta é posterior àquelas efetuadas pela requerente em 07/03/2023, ID 157873363, que resultaram em repostas positivas quanto à existência de valores a receber, e, portanto, o resultado negativo da pesquisa mais recente realizada pelo banco réu indica que os eventuais valores que existiam a receber, quando das consultas realizadas pela autora, já foram pagos/recebidos por quem de direito. Intimada dos prazos para manifestação sobre a contestação e os documentos coligidos pela ré, consoante termo de audiência de ID 167840367, a requerente se manteve inerte. Nesse cenário, imperioso o conhecimento da falta superveniente do interesse processual da requerente, ante a perda do objeto da pretensão de pagamento de valores tidos a receber, em função de pesquisa efetuada no site do Banco Central do Brasil com CPF e data de nascimento do seu pai, já falecido, o que impõe a extinção do feito sem julgamento do mérito, a teor do art.485, VI, do Código de Processo.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, em razão da falta superveniente do interesse processual da autora, ante a perda do objeto da pretensão ora deduzida, a teor do art.485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
21/08/2023, 00:00